TJCE 0623963-19.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 14, DA LEI Nº 10.826/2003. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 313, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL PATENTE. Ordem conhecida e concedida, revogando-se a prisão do paciente, aderindo-se aos termos da decisão proferida no Habeas Corpus nº 453.947/CE perante o Superior Tribunal de Justiça, porém deixando de determinar a expedição de alvará de soltura, porquanto já efetivada sua expedição pelo Magistrado primevo em 22/06/2018 em cumprimento à decisão superior.
1. Paciente indiciado nos arts. 14, da Lei nº 10.826/03 e 288, do Código Penal, vindo a ser denunciado pela suposta prática do delito de porte de arma de fogo de uso permitido, arguindo ausência de fundamentação para a segregação cautelar.
2. Não evidenciados quaisquer das condições previstas no art. 313, do Código de Processo Penal, impossível a subsistência da medida extrema em desfavor do paciente, motivo pelo qual sua permanência em cárcere constitui constrangimento ilegal.
3. Todavia, já reconhecido o constrangimento ilegal perante o STJ, através da liminar concedida no habeas corpus nº 453.947/CE, foi restituída sua liberdade, sendo expedido pelo Magistrado a quo alvará de soltura em 22/06/2018.
4. Ordem conhecida e concedida, revogando-se a prisão do paciente, aderindo-se aos termos da decisão proferida no Habeas Corpus nº 453.947/CE perante o Superior Tribunal de Justiça, porém deixando de determinar a expedição de alvará de soltura, porquanto já efetivada sua expedição pelo Magistrado primevo em 22/06/2018 em cumprimento à decisão superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623963-19.2018.8.06.0000, formulado por Sâmia Brilhante Lima e Phablo Henrik Pinheiro do Carmo, em favor de Francisco Romário Sampaio Rabelo, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 16ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente mandamus, para conceder-lhe provimento, aderindo aos termos da decisão exarada pelo Relator do HC 453.947/CE no Superior Tribunal de Justiça, para revogar a custódia preventiva do paciente, ressalvada a possibilidade de aplicação motivada de medida cautelar prevista no art. 319, do Código de Processo Penal pelo Juízo a quo, porém deixando de determinar a expedição de alvará de soltura, porquanto já efetivada sua expedição pelo Magistrado primevo em 22/06/2018 em cumprimento à decisão superior, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 11 de julho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 14, DA LEI Nº 10.826/2003. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 313, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL PATENTE. Ordem conhecida e concedida, revogando-se a prisão do paciente, aderindo-se aos termos da decisão proferida no Habeas Corpus nº 453.947/CE perante o Superior Tribunal de Justiça, porém deixando de determinar a expedição de alvará de soltura, porquanto já efetivada sua expedição pelo Magistrado primevo em 22/06/2018 em cumprimento à decisão superior.
1. Paciente indiciado nos arts. 14, da Lei nº 10.826/03 e 288, do Código Penal, vindo a ser denunciado pela suposta prática do delito de porte de arma de fogo de uso permitido, arguindo ausência de fundamentação para a segregação cautelar.
2. Não evidenciados quaisquer das condições previstas no art. 313, do Código de Processo Penal, impossível a subsistência da medida extrema em desfavor do paciente, motivo pelo qual sua permanência em cárcere constitui constrangimento ilegal.
3. Todavia, já reconhecido o constrangimento ilegal perante o STJ, através da liminar concedida no habeas corpus nº 453.947/CE, foi restituída sua liberdade, sendo expedido pelo Magistrado a quo alvará de soltura em 22/06/2018.
4. Ordem conhecida e concedida, revogando-se a prisão do paciente, aderindo-se aos termos da decisão proferida no Habeas Corpus nº 453.947/CE perante o Superior Tribunal de Justiça, porém deixando de determinar a expedição de alvará de soltura, porquanto já efetivada sua expedição pelo Magistrado primevo em 22/06/2018 em cumprimento à decisão superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623963-19.2018.8.06.0000, formulado por Sâmia Brilhante Lima e Phablo Henrik Pinheiro do Carmo, em favor de Francisco Romário Sampaio Rabelo, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 16ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente mandamus, para conceder-lhe provimento, aderindo aos termos da decisão exarada pelo Relator do HC 453.947/CE no Superior Tribunal de Justiça, para revogar a custódia preventiva do paciente, ressalvada a possibilidade de aplicação motivada de medida cautelar prevista no art. 319, do Código de Processo Penal pelo Juízo a quo, porém deixando de determinar a expedição de alvará de soltura, porquanto já efetivada sua expedição pelo Magistrado primevo em 22/06/2018 em cumprimento à decisão superior, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 11 de julho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Data do Julgamento
:
11/07/2018
Data da Publicação
:
11/07/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Quadrilha ou Bando
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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