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Jurisprudência


TJCE 0623969-26.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. RÉU PRONUNCIADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 21, DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE EXCESSIVA. PERICULOSIDADE DO RECORRENTE. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA MOTIVADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Paciente preso em 24/08/2015, por suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, pugnando pela revogação da prisão cautelar ante a ausência de fundamentos da decisão preventiva bem como por excesso de prazo para julgamento pelo Júri. 2. Com relação ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, é pacífico o entendimento das Cortes Superiores que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para o encerramento da instrução processual não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade. 3. Em análise a tramitação processual, verifica-se que o paciente foi pronunciado em 06/10/2017, assim, resta superada a alegativa de excesso de prazo, nos termos do enunciado sumular de nº 21 do STJ: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução", só admitindo mitigação deste entendimento face demora desarrazoada e injustificável, o que não se vislumbra no caso em análise uma vez que o processo de origem está com trâmite suspenso até o julgamento do recurso, não restando caracterizado o excesso de prazo, indefiro a ordem nesse ponto. 4. Com efeito, embora não esteja transcorrendo com a necessária celeridade, o processo tem, conforme já expendido, marcha aceitável, dentro dos limites da razoabilidade, sobretudo quando consideradas as particularidades do caso, a exemplo da pluralidade de réus, da fuga do corréu depois de preso no início do processo, da expedição de precatória para oitiva de testemunha, fatos que causaram justificável tardança ao processo e, principalmente, da existência de um pedido de desaforamento do julgamento, o qual foi manejado pelo Ministério Público na origem, mas que ainda não chegou nesta Corte. 5. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a constrição está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade efetiva do delito, em tese praticado, e da periculosidade social do acusado, bem demonstradas pelas particularidades do evento criminoso. 6. Trata-se de caso que, as circunstâncias do delito - que foi cometido em plena via pública, onde foram efetuados vários tiros de arma de fogo na direção da vítima, que restou atingida por três disparos, um deles na nuca -, somadas ao motivo determinante do crime - vingança ensejada pelo fato da vítima ser ex-presidiário e ter passado a trabalhar na cadeia pública - evidenciam a reprovabilidade acentuada da conduta imputada ao paciente, bem como a sua efetiva periculosidade, revelando o periculum libertatis exigido para a decretação e preservação da prisão preventiva. 7. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social da reprodução de fatos criminosos. 8. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia. 9. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer da PGJ, em conhecer a ordem, para denegá-la, tudo em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, 12 de julho de 2018 DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator

Data do Julgamento : 12/07/2018
Data da Publicação : 12/07/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Comarca : Quixadá
Comarca : Quixadá
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