TJCE 0623979-70.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. NÃO VISUALIZADA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. OBJETOS LIGADOS À ATIVIDADE CRIMINOSA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO PARA RESGUARDAR A SOCIEDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante alega haver argumentação genérica e abstrata para a decretação da custódia cautelar do paciente. Entretanto, o que se vê é que se mostram claramente delineados os requisitos da prisão preventiva, notadamente quanto à necessidade da medida para a garantia da ordem pública, de modo que não há ilegalidade a ser reconhecida quanto a este ponto, estando respeitado o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Constata-se que a autoridade impetrada ressaltou a necessidade da manutenção da constrição do paciente em razão de sua periculosidade evidenciada pela gravidade in concreto da conduta, restando demonstrado a sua forte inclinação para reiteração delitiva, tendo sido encontrados vários materiais provenientes de atividade criminosa, bem como quantidade elevada de droga, indicando ser destinada ao tráfico.
3. Evidente revela-se a gravidade concreta do crime, pois a quantidade de entorpecente e os objetos apreendidos indicam com alta veemência o exercício da traficância como profissão, sabendo que o tráfico de drogas é fomentador de vários outros delitos que assolam nossa sociedade. Assim, não é recomendável a alteração da custódia preventiva no momento até o esclarecimento da questão, sendo crível, por tais motivos, que a sua soltura implicará no cometimento de novos delitos, já que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria.
4. Não resta evidenciado o alegado constrangimento ilegal no caso, de modo a autorizar a soltura do paciente, havendo a necessidade concreta de manutenção da custódia preventiva, sendo as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas pela Lei nº 12.403/2011 e previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, insuficientes e inadequadas à prevenção e repressão do crime, tal qual solidificado entendimento jurisprudencial.
5. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623979-70.2018.8.06.0000, impetrado por representante da Defensoria Pública, em favor de Rafael Ferreira das Chagas, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pacatuba.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 10 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. NÃO VISUALIZADA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. OBJETOS LIGADOS À ATIVIDADE CRIMINOSA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO PARA RESGUARDAR A SOCIEDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante alega haver argumentação genérica e abstrata para a decretação da custódia cautelar do paciente. Entretanto, o que se vê é que se mostram claramente delineados os requisitos da prisão preventiva, notadamente quanto à necessidade da medida para a garantia da ordem pública, de modo que não há ilegalidade a ser reconhecida quanto a este ponto, estando respeitado o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Constata-se que a autoridade impetrada ressaltou a necessidade da manutenção da constrição do paciente em razão de sua periculosidade evidenciada pela gravidade in concreto da conduta, restando demonstrado a sua forte inclinação para reiteração delitiva, tendo sido encontrados vários materiais provenientes de atividade criminosa, bem como quantidade elevada de droga, indicando ser destinada ao tráfico.
3. Evidente revela-se a gravidade concreta do crime, pois a quantidade de entorpecente e os objetos apreendidos indicam com alta veemência o exercício da traficância como profissão, sabendo que o tráfico de drogas é fomentador de vários outros delitos que assolam nossa sociedade. Assim, não é recomendável a alteração da custódia preventiva no momento até o esclarecimento da questão, sendo crível, por tais motivos, que a sua soltura implicará no cometimento de novos delitos, já que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria.
4. Não resta evidenciado o alegado constrangimento ilegal no caso, de modo a autorizar a soltura do paciente, havendo a necessidade concreta de manutenção da custódia preventiva, sendo as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas pela Lei nº 12.403/2011 e previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, insuficientes e inadequadas à prevenção e repressão do crime, tal qual solidificado entendimento jurisprudencial.
5. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623979-70.2018.8.06.0000, impetrado por representante da Defensoria Pública, em favor de Rafael Ferreira das Chagas, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pacatuba.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 10 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
10/07/2018
Data da Publicação
:
10/07/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Pacatuba
Comarca
:
Pacatuba
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