TJCE 0623982-25.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006. ARTS. 14 E 16, DA LEI Nº 10.826/2003 E ART. 2º, CAPUT, DA LEI Nº 12.850/2013. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. MORA QUE NÃO CONFIGURA EXORBITANTE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. 2. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem conhecida e denegada.
1. O alegado excesso de prazo não deve ser analisado apenas se considerando a soma aritmética dos prazos legalmente estabelecidos, também devendo considerar-se as peculiaridades do caso concreto, para, só ao final, verificar-se se a dilação do prazo é ou não justificável, aplicando-se, para tanto, o princípio da razoabilidade.
2. Nessa perspectiva, importa salientar que a delonga para o término da instrução, na vertente espécie, não configura ofensa ao princípio da razoabilidade, havendo, inclusive, audiência designada para data próxima, qual seja, o dia 09/07/2018.
3. Lado outro, ainda que se constate a existência de mora para a conclusão da marcha processual, esta não configura exorbitante afronta ao princípio da razoabilidade, devendo prevalecer, neste momento, o princípio da proibição da proteção deficiente pelo Estado, notadamente quando as circunstâncias do fato demonstram a existência de periculosidade exacerbada.
4. Cumpre destacar, nessa perspectiva, que por ocasião da prisão em flagrante o paciente indicou um terreno baldio onde foi localizada considerável quantidade de substância entorpecente, aproximadamente 7.700kg (sete quilos e setecentos gramas) de maconha.
5. Quanto ao alegado fato de que o paciente possui condições pessoais favoráveis, de se observar que tal circunstância não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas de cunho cautelar, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrarem a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu, onde se evidencia, de forma irreprochável, a imprescindibilidade da constrição a bem do resguardo da ordem pública, diante da periculosidade evidenciada através das circunstâncias do crime.
6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623982-25.2018.8.06.0000, formulado pela representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Maxwel dos Santos Constantino, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 26 de junho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006. ARTS. 14 E 16, DA LEI Nº 10.826/2003 E ART. 2º, CAPUT, DA LEI Nº 12.850/2013. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. MORA QUE NÃO CONFIGURA EXORBITANTE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. 2. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem conhecida e denegada.
1. O alegado excesso de prazo não deve ser analisado apenas se considerando a soma aritmética dos prazos legalmente estabelecidos, também devendo considerar-se as peculiaridades do caso concreto, para, só ao final, verificar-se se a dilação do prazo é ou não justificável, aplicando-se, para tanto, o princípio da razoabilidade.
2. Nessa perspectiva, importa salientar que a delonga para o término da instrução, na vertente espécie, não configura ofensa ao princípio da razoabilidade, havendo, inclusive, audiência designada para data próxima, qual seja, o dia 09/07/2018.
3. Lado outro, ainda que se constate a existência de mora para a conclusão da marcha processual, esta não configura exorbitante afronta ao princípio da razoabilidade, devendo prevalecer, neste momento, o princípio da proibição da proteção deficiente pelo Estado, notadamente quando as circunstâncias do fato demonstram a existência de periculosidade exacerbada.
4. Cumpre destacar, nessa perspectiva, que por ocasião da prisão em flagrante o paciente indicou um terreno baldio onde foi localizada considerável quantidade de substância entorpecente, aproximadamente 7.700kg (sete quilos e setecentos gramas) de maconha.
5. Quanto ao alegado fato de que o paciente possui condições pessoais favoráveis, de se observar que tal circunstância não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas de cunho cautelar, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrarem a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu, onde se evidencia, de forma irreprochável, a imprescindibilidade da constrição a bem do resguardo da ordem pública, diante da periculosidade evidenciada através das circunstâncias do crime.
6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623982-25.2018.8.06.0000, formulado pela representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Maxwel dos Santos Constantino, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 26 de junho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Data do Julgamento
:
26/06/2018
Data da Publicação
:
26/06/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza