TJCE 0623983-10.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
01 Cediço que para a decretação da prisão cautelar é necessário concreta fundamentação, à luz do artigo 312 do CPP.
02 No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido apontada, com base em elementos extraídos do flagrante, a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi do crime "o flagrado, supostamente, teria abordado um estabelecimento comercial no centro da cidade, à luz do dia e com movimentação considerável de clientes, a demonstrar uma audácia criminosa peculiar e destemor lamentável para a consecução de seu desiderato criminoso".
03 Incabível a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, por serem insuficientes ao fim almejado, vez que a prisão encontra-se justificada na finalidade de acautelar a ordem pública.
04 - Ordem denegada.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 1º de agosto de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
01 Cediço que para a decretação da prisão cautelar é necessário concreta fundamentação, à luz do artigo 312 do CPP.
02 No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido apontada, com base em elementos extraídos do flagrante, a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi do crime "o flagrado, supostamente, teria abordado um estabelecimento comercial no centro da cidade, à luz do dia e com movimentação considerável de clientes, a demonstrar uma audácia criminosa peculiar e destemor lamentável para a consecução de seu desiderato criminoso".
03 Incabível a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, por serem insuficientes ao fim almejado, vez que a prisão encontra-se justificada na finalidade de acautelar a ordem pública.
04 - Ordem denegada.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 1º de agosto de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Data do Julgamento
:
01/08/2018
Data da Publicação
:
01/08/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca
:
Pedra Branca
Comarca
:
Pedra Branca
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