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Jurisprudência


TJCE 0623983-10.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 01 – Cediço que para a decretação da prisão cautelar é necessário concreta fundamentação, à luz do artigo 312 do CPP. 02 – No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido apontada, com base em elementos extraídos do flagrante, a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi do crime – "o flagrado, supostamente, teria abordado um estabelecimento comercial no centro da cidade, à luz do dia e com movimentação considerável de clientes, a demonstrar uma audácia criminosa peculiar e destemor lamentável para a consecução de seu desiderato criminoso". 03 – Incabível a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, por serem insuficientes ao fim almejado, vez que a prisão encontra-se justificada na finalidade de acautelar a ordem pública. 04 - Ordem denegada. - ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, CE, 1º de agosto de 2018. __________________________________ PRESIDENTE E RELATOR

Data do Julgamento : 01/08/2018
Data da Publicação : 01/08/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca : Pedra Branca
Comarca : Pedra Branca
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