TJCE 0623986-96.2017.8.06.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO OBRA - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL LIMINAR CONCEDENDO O DEPÓSITO DAS PARCELAS VINCENDAS - AGRAVO IMPROVIDO.1- Sabe-se que a antecipação da tutela é medida excepcional e somente deve ser deferida quando presentes os pressupostos que a autorizam.2- O depósito pretendido pela agravada não assume, no caso, a natureza consignatória, porque a pretensão é apenas exercer o direito de retenção da prestação em razão do inadimplemento do contrato. 3- À luz da exceção do contrato não cumprido (art. 406 do CC), não pode a promitente vendedora exigir dos promissários compradores o cumprimento de suas obrigações, se ela não cumpre as suas.4- Agravo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, conheço do presente agravo de instrumento, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto deste Relator.
Fortaleza, 6 de fevereiro de 2018
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO OBRA - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL LIMINAR CONCEDENDO O DEPÓSITO DAS PARCELAS VINCENDAS - AGRAVO IMPROVIDO.1- Sabe-se que a antecipação da tutela é medida excepcional e somente deve ser deferida quando presentes os pressupostos que a autorizam.2- O depósito pretendido pela agravada não assume, no caso, a natureza consignatória, porque a pretensão é apenas exercer o direito de retenção da prestação em razão do inadimplemento do contrato. 3- À luz da exceção do contrato não cumprido (art. 406 do CC), não pode a promitente vendedora exigir dos promissários compradores o cumprimento de suas obrigações, se ela não cumpre as suas.4- Agravo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, conheço do presente agravo de instrumento, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto deste Relator.
Fortaleza, 6 de fevereiro de 2018
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Data do Julgamento
:
06/02/2018
Data da Publicação
:
07/02/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Processo e Procedimento
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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