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Jurisprudência


TJCE 0623987-47.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI DA CONDUTA CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA. ORDEM DENEGADA. 1. É suficientemente fundamentado o decreto de prisão preventiva que se reporta expressamente aos diversos elementos apurados no inquérito policial indicativos da prática da ilicitude pelo paciente, entre os quais o modus operandi da conduta criminosa, que evidencia a sua periculosidade e a franca possibilidade de reiteração delituosa, a fundamentar a subsistência dos requisitos da prisão preventiva, traduzidos na garantia da ordem pública. 2. O prazo máximo da prisão preventiva não pode ser estabelecido seguindo um critério puramente aritmético, visto que não é possível tratar todas as situações da mesma forma. Segundo a atual orientação jurisprudencial de nossos Tribunais Superiores, a razoabilidade do tempo da prisão preventiva é indicada a partir da análise de três elementos: (a) complexidade do assunto; b) atividade processual do interessado; e c) conduta das autoridades judiciais. 3. No caso, o paciente foi preso preventivamente no dia 30/03/2018, tendo a denúncia sido oferecida em 18/04/2018 e recebida em 19/04/2018. Em consulta ao processo no SAJPG, observo a designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 07/08/2018, às 15 horas. Ressalte-se que o processo possui 3 (três) denunciados e necessidade de expedição de cartas precatórias, já determinadas pela autoridade impetrada. 4. Ordem denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 12 de junho de 2018 DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora e Presidente do Órgão Julgador

Data do Julgamento : 12/06/2018
Data da Publicação : 13/06/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIA EDNA MARTINS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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