TJCE 0623991-84.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURAÇÃO. EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE DO AGENTE QUE IMPEDE A SOLTURA IMEDIATA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. 2. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. 3. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. 4. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 318, INCISO II, DO CPP. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. PACIENTE COM ENFERMIDADE GRAVE (SÍFILIS). FALTA DE COMPROVAÇÃO DA GRAVIDADE DO ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE E DA IMPOSSIBILIDADE DO TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Quanto à tese de excesso de prazo na formação da culpa, apreciando as informações dos autos de origem (Proc. nº 9734-07.2018.8.06.0032/0), verifico haver irregularidade no trâmite processual apta ao reconhecimento de ofício do excesso de prazo vergastado.
2. Compulsando-se os autos principais (processo nº 9734-07.2018.8.06.0032/0), conjugada com as informações do Juízo a quo, constata-se que a tramitação processual se encontra irregular, visto que o paciente permanece preso preventivamente há cerca 8 (oito) meses sem que tenha sido sequer iniciada a fase instrutória (agendada para 31/07/2018), não havendo contribuição da Defesa para tal demora, não estando associada à complexidade da causa (um crime, um réu), mas proveniente da própria deficiência do aparato estatal.
3. Não obstante, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, entendo que, excepcionalmente, o reconhecimento do excesso de prazo não deve implicar na imediata soltura do paciente, em razão de sua periculosidade.
4. Constata-se que a autoridade impetrada ressaltou a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, levando em conta a periculosidade do paciente, evidenciada pela gravidade concreta do crime, mormente levando-se em conta a grande quantidade de droga apreendida (30g de cocaína), bem como os indícios de que o paciente traficava em festas no município da culpa.
5. Desta forma, é válido realizar o sopesamento do direito à liberdade de um indivíduo e o direito de toda a sociedade, a qual seria vítima das ações delituosas praticadas pelo paciente, necessitando de igual maneira ter seus direitos fundamentais resguardados. Assim, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, em sua vertente garantista positiva, que, aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais.
6. Desse modo, visualizando a peculiaridade que o caso concreto apresenta, não é só a dilação temporal que possibilita a soltura imediata do paciente, uma vez que o garantismo penal deve ser aplicado de forma integral, observando a proteção de bens jurídicos individuais e coletivos, protegendo não só os interesses do preso, mas também os anseios da sociedade.
7. Assim, a despeito da constatação do excesso de prazo na formação da culpa, não se deve revogar a prisão preventiva para que o acusado responda ao processo em liberdade, visto que a medida mais apropriada, no caso, não seria a soltura do paciente, mas sim a adoção de providências tendentes a aperfeiçoar o trâmite regular da ação penal, de modo a atender aos reclamos da razoável duração do processo.
8. Ademais, quanto à existência de condições pessoais favoráveis a fim de que o paciente possa responder ao processo em liberdade, ressalto ser preciso notar que essas devem ser avaliadas conjuntamente às peculiaridades do caso concreto, já que por si sós não possuem o condão de conceder a liberdade provisória obrigatoriamente.
9. Tudo quanto apresentado põe em plena evidência o elevado grau de periculosidade do paciente, de sorte a justificar a adoção daquela medida cautelar mais extremada, qual seja a custódia preventiva, pelo simples motivo de que nenhuma outra daquelas postas no elenco constante do art. 319 do Código de Processo Penal se mostra suficiente para resguardar a ordem pública.
10. Ainda, o impetrante requesta o direito de prisão domiciliar do paciente sob o argumento de que o paciente é portador de sífilis. Portanto, invoca o art. 318, inc. II, do Código de Processo Penal. Verifica-se que tal tese não merece acolhimento, vez que a lei só autoriza a concessão de prisão domiciliar em situações peculiares.
11. De tal maneira, o impetrante não comprovou a atualidade e gravidade quanto à suposta precariedade do estado de saúde do paciente nem a incapacidade do estabelecimento prisional de proporcionar o seu tratamento de maneira apropriada, demonstrando através de prova idônea a imprescindibilidade da medida, apta a autorizar a substituição pleiteada, nos termos da hipótese taxativamente prevista no inc. II do art. 318 da legislação de regência, motivo pelo qual julgo incabível o pedido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar.
12. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada, recomendando-se ao magistrado a quo para que envide esforços no sentido de dar maior celeridade ao feito, tendo em vista tratar-se de processo com réu preso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623991-84.2018.8.06.0000, formulado por Jorge Cleuto de Oliveira Filho, em favor de Francisco Isnaldo dos Santos Farias, contra ato do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Amontada.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem de habeas corpus, para, em sua extensão, denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 10 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURAÇÃO. EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE DO AGENTE QUE IMPEDE A SOLTURA IMEDIATA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. 2. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. 3. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. 4. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 318, INCISO II, DO CPP. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. PACIENTE COM ENFERMIDADE GRAVE (SÍFILIS). FALTA DE COMPROVAÇÃO DA GRAVIDADE DO ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE E DA IMPOSSIBILIDADE DO TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Quanto à tese de excesso de prazo na formação da culpa, apreciando as informações dos autos de origem (Proc. nº 9734-07.2018.8.06.0032/0), verifico haver irregularidade no trâmite processual apta ao reconhecimento de ofício do excesso de prazo vergastado.
2. Compulsando-se os autos principais (processo nº 9734-07.2018.8.06.0032/0), conjugada com as informações do Juízo a quo, constata-se que a tramitação processual se encontra irregular, visto que o paciente permanece preso preventivamente há cerca 8 (oito) meses sem que tenha sido sequer iniciada a fase instrutória (agendada para 31/07/2018), não havendo contribuição da Defesa para tal demora, não estando associada à complexidade da causa (um crime, um réu), mas proveniente da própria deficiência do aparato estatal.
3. Não obstante, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, entendo que, excepcionalmente, o reconhecimento do excesso de prazo não deve implicar na imediata soltura do paciente, em razão de sua periculosidade.
4. Constata-se que a autoridade impetrada ressaltou a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, levando em conta a periculosidade do paciente, evidenciada pela gravidade concreta do crime, mormente levando-se em conta a grande quantidade de droga apreendida (30g de cocaína), bem como os indícios de que o paciente traficava em festas no município da culpa.
5. Desta forma, é válido realizar o sopesamento do direito à liberdade de um indivíduo e o direito de toda a sociedade, a qual seria vítima das ações delituosas praticadas pelo paciente, necessitando de igual maneira ter seus direitos fundamentais resguardados. Assim, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, em sua vertente garantista positiva, que, aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais.
6. Desse modo, visualizando a peculiaridade que o caso concreto apresenta, não é só a dilação temporal que possibilita a soltura imediata do paciente, uma vez que o garantismo penal deve ser aplicado de forma integral, observando a proteção de bens jurídicos individuais e coletivos, protegendo não só os interesses do preso, mas também os anseios da sociedade.
7. Assim, a despeito da constatação do excesso de prazo na formação da culpa, não se deve revogar a prisão preventiva para que o acusado responda ao processo em liberdade, visto que a medida mais apropriada, no caso, não seria a soltura do paciente, mas sim a adoção de providências tendentes a aperfeiçoar o trâmite regular da ação penal, de modo a atender aos reclamos da razoável duração do processo.
8. Ademais, quanto à existência de condições pessoais favoráveis a fim de que o paciente possa responder ao processo em liberdade, ressalto ser preciso notar que essas devem ser avaliadas conjuntamente às peculiaridades do caso concreto, já que por si sós não possuem o condão de conceder a liberdade provisória obrigatoriamente.
9. Tudo quanto apresentado põe em plena evidência o elevado grau de periculosidade do paciente, de sorte a justificar a adoção daquela medida cautelar mais extremada, qual seja a custódia preventiva, pelo simples motivo de que nenhuma outra daquelas postas no elenco constante do art. 319 do Código de Processo Penal se mostra suficiente para resguardar a ordem pública.
10. Ainda, o impetrante requesta o direito de prisão domiciliar do paciente sob o argumento de que o paciente é portador de sífilis. Portanto, invoca o art. 318, inc. II, do Código de Processo Penal. Verifica-se que tal tese não merece acolhimento, vez que a lei só autoriza a concessão de prisão domiciliar em situações peculiares.
11. De tal maneira, o impetrante não comprovou a atualidade e gravidade quanto à suposta precariedade do estado de saúde do paciente nem a incapacidade do estabelecimento prisional de proporcionar o seu tratamento de maneira apropriada, demonstrando através de prova idônea a imprescindibilidade da medida, apta a autorizar a substituição pleiteada, nos termos da hipótese taxativamente prevista no inc. II do art. 318 da legislação de regência, motivo pelo qual julgo incabível o pedido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar.
12. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada, recomendando-se ao magistrado a quo para que envide esforços no sentido de dar maior celeridade ao feito, tendo em vista tratar-se de processo com réu preso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623991-84.2018.8.06.0000, formulado por Jorge Cleuto de Oliveira Filho, em favor de Francisco Isnaldo dos Santos Farias, contra ato do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Amontada.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem de habeas corpus, para, em sua extensão, denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 10 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
10/07/2018
Data da Publicação
:
10/07/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Amontada
Comarca
:
Amontada
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