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Jurisprudência


TJCE 0623994-73.2017.8.06.0000

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PERDA DO OBJETO. EXCESSO DE PRAZO PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. CULPA DA DEFESA. SÚMULA 64 DO STJ. ARBITRAMENTO DE FIANÇA. NÃO RECOLHIMENTO INDICATIVO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. PRISÃO ILEGAL. DISPENSA DA FIANÇA E APLICAÇÃO DAS CAUTELARES ANTERIORMENTES ESTIPULADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E DENEGADA NA PARTE COGNOSCÍVEL. CONCESSÃO, DE OFÍCIO. 01. O pedido de liberdade provisória nº 0019563-55.2017.8.06.0029 foi julgado em 04.07.2017. Mandamus que se encontra prejudicado neste ponto. 02. O elastério temporal deve ser atribuído à defesa que requereu diligências incidindo a Sumula 64, do Superior Tribunal de Justiça, que dita que não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa. 03. Em virtude de se discutir o direito fundamental de liberdade, a jurisprudência tem acolhido a tese de que deve-se analisar de ofício eventual ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia da decisão atacada, que possa justificar a concessão da ordem. 04. Numa análise percuciente do presente caderno processual, se verifica que fora concedido ao paciente, fls. 26/27, nove medidas cautelares, entre elas o pagamento de cem salários-mínimos, em substituição à decretação da prisão preventiva em 30.03.2016. 05. É pacífico na nossa jurisprudência que, estabelecida medidas cautelares, sendo uma delas o pagamento de fiança, o seu não recolhimento não pode ensejar a clausura do acusado. Considerando não haver fundamentação idônea a ensejar a segregação cautelar do paciente uma vez que o não pagamento da fiança não pode ser considerado como descumprimento de medida cautelar, conheço parcialmente da ordem impetrada, para concedê-la, de ofício, divergindo do voto da relatora, aplicando as medidas cautelares anteriormente estabelecidas pelo juízo de piso. 06. Ordem conhecida parcialmente e denegada na parte cognoscível. Concessão, de ofício. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0623994-73.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por maioria, em CONHECER PARCIALMENTE da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA na parte cognoscível, CONCEDENDO, de ofício, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 22 de agosto de 2017 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator Designado

Data do Julgamento : 22/08/2017
Data da Publicação : 23/08/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Acopiara
Comarca : Acopiara
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