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Jurisprudência


TJCE 0623995-58.2017.8.06.0000

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE MOTIVAÇÃO E DE FUNDAMENTOS DA CONSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO JUDICIÁRIO. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE AGENTES. SÚMULA 15 DO TJ-CE. INSUFICIÊNCIA DA IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 1 – Busca o Impetrante o relaxamento da prisão preventiva do Paciente, em razão do possível excesso de prazo para a formação da culpa e, subsidiariamente, a revogação da constrição, decretada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Cascavel/CE, em razão da suposta prática dos delitos de roubo majorado, associação criminosa, tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. 2 – Não tendo o Impetrante juntado a decisão judicial que decretou a prisão preventiva do Paciente, e sendo vedada a juntada posterior de documentos, resta obstada a análise do "writ" por esta instância superior quanto à alegação de falta de motivação e de fundamentos para a constrição, sob pena de violação ao princípio do juiz natural e consequente supressão da instância originária. Precedentes do STF, do STJ e do TJ-CE. 3 – No caso, não se vislumbra o excesso de prazo, estando o feito em trâmite regular, sem indícios de desídia por parte do Poder Judiciário. 4 – "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais" - Súmula nº 15 do TJ-CE. 5 – No caso, foram denunciados três indivíduos, que teriam se associado para cometer um roubo numa agência lotérica, mediante uso de arma de fogo, tendo sido subtraída elevada quantia em dinheiro, restando evidenciada a pluralidade de agentes e a complexidade dos crimes. 6 – A gravidade concreta dos delitos, aliada à ausência de documentos que demonstrem condições subjetivas favoráveis demonstram a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. 7 - Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer parcialmente da ordem de "habeas corpus" para, nesta extensão, denegá-la, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 04 de julho de 2017. DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA Presidente do Órgão Julgador DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator

Data do Julgamento : 04/07/2017
Data da Publicação : 04/07/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Comarca : Cascavel
Comarca : Cascavel
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