TJCE 0624002-50.2017.8.06.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SELEÇÃO PÚBLICA. ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO CEARÁ (ESP/CE). PÓS-GRADUAÇÃO. RESIDÊNCIA. EDITAL. LEI INTERNA. DESCUMPRIMENTO. MATRÍCULA. INDEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sabe-se que o edital é o instrumento normativo do concurso público ou qualquer processo seletivo realizado pelo Poder Público, ao qual se vinculam a Administração e os candidatos, apenas podendo ser descumprido quando incorra em infração legal. Assim, uma vez estabelecidas e publicadas as regras que regulamentarão o certame público, elas devem ser obedecidas tanto por quem as editou, quanto por quem a elas se submete;
2. Na espécie, o Edital nº 49/2016, que regulou a seleção pública destinada ao Programa de Pós-Graduação Lato Sensuna modalidade Residência Multiprofissional, área da Saúde, exige a título de documento para matrícula, dentre outros, que o candidato não esteja inadimplente com a Escola de Saúde Pública do Ceará ESP/CE tocante a entrega de versão final de Trabalho de Conclusão da Residência (TCR) relativo a curso anterior, incidindo a agravada nessa vedação, conforme consta do Relatório da Secretaria da ESP/CE às fls. 92/96, restando forçoso reconhecer que a recorrida não faz jus à efetivação de sua matrícula;
3. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SELEÇÃO PÚBLICA. ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO CEARÁ (ESP/CE). PÓS-GRADUAÇÃO. RESIDÊNCIA. EDITAL. LEI INTERNA. DESCUMPRIMENTO. MATRÍCULA. INDEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sabe-se que o edital é o instrumento normativo do concurso público ou qualquer processo seletivo realizado pelo Poder Público, ao qual se vinculam a Administração e os candidatos, apenas podendo ser descumprido quando incorra em infração legal. Assim, uma vez estabelecidas e publicadas as regras que regulamentarão o certame público, elas devem ser obedecidas tanto por quem as editou, quanto por quem a elas se submete;
2. Na espécie, o Edital nº 49/2016, que regulou a seleção pública destinada ao Programa de Pós-Graduação Lato Sensuna modalidade Residência Multiprofissional, área da Saúde, exige a título de documento para matrícula, dentre outros, que o candidato não esteja inadimplente com a Escola de Saúde Pública do Ceará ESP/CE tocante a entrega de versão final de Trabalho de Conclusão da Residência (TCR) relativo a curso anterior, incidindo a agravada nessa vedação, conforme consta do Relatório da Secretaria da ESP/CE às fls. 92/96, restando forçoso reconhecer que a recorrida não faz jus à efetivação de sua matrícula;
3. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Data do Julgamento
:
29/11/2017
Data da Publicação
:
29/11/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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