TJCE 0624003-98.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO PAUTADA NA PERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE DE DROGA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVANTES. CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Paciente preso por supostamente ter infringido o art. 33 da Lei nº 11.343/06, alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação para a prisão.
02. No que diz respeito à ausência de fundamentação do decreto preventivo depreende-se da decisão que a segregação cautelar do paciente encontra-se devidamente motivada, ou seja, existindo indícios de autoria e materialidade, foi decretada e mantida para garantia da ordem pública, em face do paciente ter sido flagrado com grande quantidade de droga, ou seja, 50(cinquenta) gramas de cocaína, tendo ressaltado que comprou a droga por R$ 2.000,00 (dois mil) reais e que pretendia obter com a venda a quantia de R$ 6.000,00(seis mil) reais, circunstância indicativa do tráfico de drogas e demonstração de sua periculosidade, sendo estes fundamentos idôneos para justificar a segregação cautelar, restando, portanto, a decisão fundamentada no caso concreto.
03. Convém destacar que no momento da análise da medida liminar, esta relatoria entendeu não haver motivação para a segregação em face da pequena quantidade de droga, uma vez que constava no auto de apreensão a quantia de 0,5(cinco) gramas de cocaína, contudo em análise aos autos da ação penal originária, verificou-se à fl. 53 certidão da autoridade policial informando que houve um equívoco ao registrar a quantidade de droga apreendida, pois foi registrada a quantia de 0,5 (cinco) gramas de cocaína quando o correto seria "50,0g(cinquenta gramas) conforme depoimento do condutor e testemunhas".
04. Desta forma, não vislumbro ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, por entender devidamente embasado o decisum, nos elementos concretos do caso, em razão da gravidade concreta da conduta praticada, materializada pela quantidade da droga apreendida, demonstrando sua periculosidade sendo estes fundamentos idôneos para decretar a segregação como garantia da ordem pública, não havendo, portanto, o constrangimento ilegal suscitado, razão pela qual medida que se impõe é a revogação da liminar anteriormente concedida.
05. A argumentação de que o paciente é possuidor de predicados pessoais favoráveis, por sua vez, não constitui obstáculo à manutenção da custódia prévia, nem atenta esta contra o princípio constitucional da presunção de inocência, como entendem os tribunais brasileiros. Precedente.
06. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA e, por consequência, revogar a liminar anteriormente concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade em CONHECER do writ, porém para DENEGAR a ordem, e revogar a liminar anteriormente concedida, nos exatos termos do voto do relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO PAUTADA NA PERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE DE DROGA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVANTES. CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Paciente preso por supostamente ter infringido o art. 33 da Lei nº 11.343/06, alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação para a prisão.
02. No que diz respeito à ausência de fundamentação do decreto preventivo depreende-se da decisão que a segregação cautelar do paciente encontra-se devidamente motivada, ou seja, existindo indícios de autoria e materialidade, foi decretada e mantida para garantia da ordem pública, em face do paciente ter sido flagrado com grande quantidade de droga, ou seja, 50(cinquenta) gramas de cocaína, tendo ressaltado que comprou a droga por R$ 2.000,00 (dois mil) reais e que pretendia obter com a venda a quantia de R$ 6.000,00(seis mil) reais, circunstância indicativa do tráfico de drogas e demonstração de sua periculosidade, sendo estes fundamentos idôneos para justificar a segregação cautelar, restando, portanto, a decisão fundamentada no caso concreto.
03. Convém destacar que no momento da análise da medida liminar, esta relatoria entendeu não haver motivação para a segregação em face da pequena quantidade de droga, uma vez que constava no auto de apreensão a quantia de 0,5(cinco) gramas de cocaína, contudo em análise aos autos da ação penal originária, verificou-se à fl. 53 certidão da autoridade policial informando que houve um equívoco ao registrar a quantidade de droga apreendida, pois foi registrada a quantia de 0,5 (cinco) gramas de cocaína quando o correto seria "50,0g(cinquenta gramas) conforme depoimento do condutor e testemunhas".
04. Desta forma, não vislumbro ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, por entender devidamente embasado o decisum, nos elementos concretos do caso, em razão da gravidade concreta da conduta praticada, materializada pela quantidade da droga apreendida, demonstrando sua periculosidade sendo estes fundamentos idôneos para decretar a segregação como garantia da ordem pública, não havendo, portanto, o constrangimento ilegal suscitado, razão pela qual medida que se impõe é a revogação da liminar anteriormente concedida.
05. A argumentação de que o paciente é possuidor de predicados pessoais favoráveis, por sua vez, não constitui obstáculo à manutenção da custódia prévia, nem atenta esta contra o princípio constitucional da presunção de inocência, como entendem os tribunais brasileiros. Precedente.
06. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA e, por consequência, revogar a liminar anteriormente concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade em CONHECER do writ, porém para DENEGAR a ordem, e revogar a liminar anteriormente concedida, nos exatos termos do voto do relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
26/06/2018
Data da Publicação
:
26/06/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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