TJCE 0624007-72.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, §2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL, E ART. 244-B, DA LEI 8.069/90, NA FORMA DO ART. 69, DO CÓDIGO PENAL. ÉDITO CONDENATÓRIO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA, NA PARTE EM QUE SE NEGOU À PACIENTE O DIREITO DE INTERPOR RECURSO DE APELAÇÃO EM LIBERDADE. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE FATO NOVO IDÔNEO A JUSTIFICAR A CONSTRIÇÃO. PRISÃO FLAGRANCIAL POR DELITO CONTRA A VIDA, SUPOSTAMENTE PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LIBERDADE PROVISÓRIA. Ordem conhecida e denegada.
1. No que se refere aos requisitos da prisão preventiva, verifica-se que, ao contrário do que afirma o impetrante, não apenas se encontram preenchidos, na hipótese, os pressupostos e fundamentos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, como foram devidamente apontados na sentença condenatória.
2. Quanto ao fumus comissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, a autoridade impetrada reconheceu a culpabilidade do paciente, com lastro nas provas colhidas durante a persecutio criminis.
3. Acerca do periculum libertatis, enquanto perigo decorrente do estado de liberdade da paciente, o Magistrado de primeira instância evidenciou a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, apontando a existência de fato novo idôneo a justificar a constrição, qual seja, a prisão em flagrante da acusada, na data de 20/03/2016, por suposta infração tipificada no art. 121, §2º, II, e §4º, primeira parte, c/c art. 14, II, do Código Penal Brasileiro, estando a responder a processo em decorrência dessa conduta perante o Juízo da 5ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza.
4. Com efeito, a necessidade da medida constritiva encontra-se demonstrada diante das circunstâncias do crime e do grave risco de reiteração delitiva, inclusive em delitos que implicam violência ou grave ameaça à pessoa, justificando a manutenção da prisão preventiva, a fim de assegurar a paz social, como bem sustentou a autoridade impetrada in casu.
5. Conforme já entendeu o STJ: "Tendo a notícia da prática de nova infração vindo aos autos durante o decorrer da instrução, caracterizando fato novo, justifica-se o indeferimento do direito de recorrer em liberdade, como forma de garantir a ordem pública." (RHC 81.845/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 05/05/2017)
6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624007-72.2017.8.06.0000, formulado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Brena Késsia Barbosa de Lima, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 19 de julho de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, §2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL, E ART. 244-B, DA LEI 8.069/90, NA FORMA DO ART. 69, DO CÓDIGO PENAL. ÉDITO CONDENATÓRIO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA, NA PARTE EM QUE SE NEGOU À PACIENTE O DIREITO DE INTERPOR RECURSO DE APELAÇÃO EM LIBERDADE. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE FATO NOVO IDÔNEO A JUSTIFICAR A CONSTRIÇÃO. PRISÃO FLAGRANCIAL POR DELITO CONTRA A VIDA, SUPOSTAMENTE PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LIBERDADE PROVISÓRIA. Ordem conhecida e denegada.
1. No que se refere aos requisitos da prisão preventiva, verifica-se que, ao contrário do que afirma o impetrante, não apenas se encontram preenchidos, na hipótese, os pressupostos e fundamentos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, como foram devidamente apontados na sentença condenatória.
2. Quanto ao fumus comissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, a autoridade impetrada reconheceu a culpabilidade do paciente, com lastro nas provas colhidas durante a persecutio criminis.
3. Acerca do periculum libertatis, enquanto perigo decorrente do estado de liberdade da paciente, o Magistrado de primeira instância evidenciou a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, apontando a existência de fato novo idôneo a justificar a constrição, qual seja, a prisão em flagrante da acusada, na data de 20/03/2016, por suposta infração tipificada no art. 121, §2º, II, e §4º, primeira parte, c/c art. 14, II, do Código Penal Brasileiro, estando a responder a processo em decorrência dessa conduta perante o Juízo da 5ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza.
4. Com efeito, a necessidade da medida constritiva encontra-se demonstrada diante das circunstâncias do crime e do grave risco de reiteração delitiva, inclusive em delitos que implicam violência ou grave ameaça à pessoa, justificando a manutenção da prisão preventiva, a fim de assegurar a paz social, como bem sustentou a autoridade impetrada in casu.
5. Conforme já entendeu o STJ: "Tendo a notícia da prática de nova infração vindo aos autos durante o decorrer da instrução, caracterizando fato novo, justifica-se o indeferimento do direito de recorrer em liberdade, como forma de garantir a ordem pública." (RHC 81.845/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 05/05/2017)
6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624007-72.2017.8.06.0000, formulado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Brena Késsia Barbosa de Lima, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 19 de julho de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Data do Julgamento
:
19/07/2017
Data da Publicação
:
19/07/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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