TJCE 0624017-19.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. ART. 33 E ART. 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06, E ART. 288, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15/TJCE. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. SÚMULA Nº 64/STJ. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE PELO ESTADO. 2. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem conhecida e denegada.
1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global, e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios de razoabilidade e proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso em sua particularidade. (STJ - HC 307.652/SE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017).
2. O processo originário é bastante complexo, envolvendo 4 (quatro) réus e 3 (três) delitos a serem investigados, além da necessidade de envio de várias cartas precatórias e do julgamento de 6 (seis) pleitos libertários, conjuntura que justifica uma maior delonga no encerramento dos atos processuais, ensejando a aplicação do entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº 15, do TJ/CE, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
3. Ressalte-se, outrossim, que a Defesa vem contribuindo para a ampliação da marcha processual, haja vista que o segundo paciente não constituiu advogado ou apresentou resposta à acusação, sendo necessária a nomeação de defensor dativo, o qual ainda não juntou a referida peça defensiva. Essa situação atrai a incidência da Súmula nº 64, do STJ, segundo a qual: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".
4. Lado outro, a exacerbada periculosidade dos acusados em questão, bem evidenciada através das circunstâncias do delito notadamente da quantidade, variedade e potencial lesivo das substâncias entorpecentes apreendidas (85g de crack e 2.612g de cocaína), além de diversos outros apetrechos comumente utilizados na preparação das drogas para a mercancia configura contexto fático que enseja a incidência do princípio da proibição da proteção deficiente pelo Estado.
5. Na mesma toada, é preciso sublinhar que a existência de condições subjetivas favoráveis, ainda que eventualmente provada, não é, por si só, bastante para a concessão da liberdade provisória, com ou sem a imposição de qualquer medida cautelar prevista no art. 319, do Código de Processo Penal, em existindo nos autos, elementos concretos e suficientes a evidenciar a necessidade de continuação da custódia antecipada.
6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624017-19.2017.8.06.0000, formulado por Eduardo Grazieni Calixto Bezerra, Claryssa Lourenço Ribeiro e Cayo Luiz Lourenço Ribeiro, em favor de Luis Carlos Nogueira Costa e Daniel Moura Alves, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Horizonte Ce.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de Habeas Corpus, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 05 de julho de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 33 E ART. 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06, E ART. 288, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15/TJCE. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. SÚMULA Nº 64/STJ. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE PELO ESTADO. 2. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem conhecida e denegada.
1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global, e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios de razoabilidade e proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso em sua particularidade. (STJ - HC 307.652/SE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017).
2. O processo originário é bastante complexo, envolvendo 4 (quatro) réus e 3 (três) delitos a serem investigados, além da necessidade de envio de várias cartas precatórias e do julgamento de 6 (seis) pleitos libertários, conjuntura que justifica uma maior delonga no encerramento dos atos processuais, ensejando a aplicação do entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº 15, do TJ/CE, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
3. Ressalte-se, outrossim, que a Defesa vem contribuindo para a ampliação da marcha processual, haja vista que o segundo paciente não constituiu advogado ou apresentou resposta à acusação, sendo necessária a nomeação de defensor dativo, o qual ainda não juntou a referida peça defensiva. Essa situação atrai a incidência da Súmula nº 64, do STJ, segundo a qual: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".
4. Lado outro, a exacerbada periculosidade dos acusados em questão, bem evidenciada através das circunstâncias do delito notadamente da quantidade, variedade e potencial lesivo das substâncias entorpecentes apreendidas (85g de crack e 2.612g de cocaína), além de diversos outros apetrechos comumente utilizados na preparação das drogas para a mercancia configura contexto fático que enseja a incidência do princípio da proibição da proteção deficiente pelo Estado.
5. Na mesma toada, é preciso sublinhar que a existência de condições subjetivas favoráveis, ainda que eventualmente provada, não é, por si só, bastante para a concessão da liberdade provisória, com ou sem a imposição de qualquer medida cautelar prevista no art. 319, do Código de Processo Penal, em existindo nos autos, elementos concretos e suficientes a evidenciar a necessidade de continuação da custódia antecipada.
6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624017-19.2017.8.06.0000, formulado por Eduardo Grazieni Calixto Bezerra, Claryssa Lourenço Ribeiro e Cayo Luiz Lourenço Ribeiro, em favor de Luis Carlos Nogueira Costa e Daniel Moura Alves, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Horizonte Ce.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de Habeas Corpus, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 05 de julho de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Data do Julgamento
:
05/07/2017
Data da Publicação
:
05/07/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Horizonte
Comarca
:
Horizonte
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