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Jurisprudência


TJCE 0624017-19.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 33 E ART. 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06, E ART. 288, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15/TJCE. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. SÚMULA Nº 64/STJ. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE PELO ESTADO. 2. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem conhecida e denegada. 1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global, e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios de razoabilidade e proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso em sua particularidade. (STJ - HC 307.652/SE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017). 2. O processo originário é bastante complexo, envolvendo 4 (quatro) réus e 3 (três) delitos a serem investigados, além da necessidade de envio de várias cartas precatórias e do julgamento de 6 (seis) pleitos libertários, conjuntura que justifica uma maior delonga no encerramento dos atos processuais, ensejando a aplicação do entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº 15, do TJ/CE, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais". 3. Ressalte-se, outrossim, que a Defesa vem contribuindo para a ampliação da marcha processual, haja vista que o segundo paciente não constituiu advogado ou apresentou resposta à acusação, sendo necessária a nomeação de defensor dativo, o qual ainda não juntou a referida peça defensiva. Essa situação atrai a incidência da Súmula nº 64, do STJ, segundo a qual: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa". 4. Lado outro, a exacerbada periculosidade dos acusados em questão, bem evidenciada através das circunstâncias do delito – notadamente da quantidade, variedade e potencial lesivo das substâncias entorpecentes apreendidas (85g de crack e 2.612g de cocaína), além de diversos outros apetrechos comumente utilizados na preparação das drogas para a mercancia – configura contexto fático que enseja a incidência do princípio da proibição da proteção deficiente pelo Estado. 5. Na mesma toada, é preciso sublinhar que a existência de condições subjetivas favoráveis, ainda que eventualmente provada, não é, por si só, bastante para a concessão da liberdade provisória, com ou sem a imposição de qualquer medida cautelar prevista no art. 319, do Código de Processo Penal, em existindo nos autos, elementos concretos e suficientes a evidenciar a necessidade de continuação da custódia antecipada. 6. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624017-19.2017.8.06.0000, formulado por Eduardo Grazieni Calixto Bezerra, Claryssa Lourenço Ribeiro e Cayo Luiz Lourenço Ribeiro, em favor de Luis Carlos Nogueira Costa e Daniel Moura Alves, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Horizonte – Ce. Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de Habeas Corpus, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 05 de julho de 2017. FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora

Data do Julgamento : 05/07/2017
Data da Publicação : 05/07/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca : Horizonte
Comarca : Horizonte
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