TJCE 0624025-93.2017.8.06.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS CUMULUTIVAMENTE DO ARTIGO 919, § 1º DO CPC/15. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória, que negou o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução , por não vislumbrar a Magistrada a probabilidade do direito alegado.
2. Segundo o artigo 919 , § 1º do CPC/15, em regra, os Embargos à Execução não terão efeito suspensivo, podendo ser concedido tal efeito em caso de requerimento da parte, de garantida a execução e diante da presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória.
3. Os argumentos da agravante, no entanto, são genéricos e não demonstram de forma concreta e fundamentada a probabilidade do seu direito, até mesmo porque já há uma sentença, em sede de ação revisional, em que foi julgada procedente em parte, tão somente para afastar a comissão de permanência. Além disso, verifica-se que a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução suficiente, o que impossibilita a concessão do efeito suspensivo pretendido.
Destarte, considerando que a outorga de efeito suspensivo aos embargos está condicionada a existência cumulativa dos requisitos aludidos no § 1º, do artigo 919 do Código de Processo Civil, quais sejam, a relevância da fundamentação, o risco de dano grave ou de difícil reparação e a garantia do juízo, e que não restaram tais pressupostos cumpridos pelos agravantes, o improvimento do presente agravo de instrumento é medida que se impõe.
Agravo de instrumento conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0624025-93.2017.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer o presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 20 de setembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS CUMULUTIVAMENTE DO ARTIGO 919, § 1º DO CPC/15. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória, que negou o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução , por não vislumbrar a Magistrada a probabilidade do direito alegado.
2. Segundo o artigo 919 , § 1º do CPC/15, em regra, os Embargos à Execução não terão efeito suspensivo, podendo ser concedido tal efeito em caso de requerimento da parte, de garantida a execução e diante da presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória.
3. Os argumentos da agravante, no entanto, são genéricos e não demonstram de forma concreta e fundamentada a probabilidade do seu direito, até mesmo porque já há uma sentença, em sede de ação revisional, em que foi julgada procedente em parte, tão somente para afastar a comissão de permanência. Além disso, verifica-se que a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução suficiente, o que impossibilita a concessão do efeito suspensivo pretendido.
Destarte, considerando que a outorga de efeito suspensivo aos embargos está condicionada a existência cumulativa dos requisitos aludidos no § 1º, do artigo 919 do Código de Processo Civil, quais sejam, a relevância da fundamentação, o risco de dano grave ou de difícil reparação e a garantia do juízo, e que não restaram tais pressupostos cumpridos pelos agravantes, o improvimento do presente agravo de instrumento é medida que se impõe.
Agravo de instrumento conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0624025-93.2017.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer o presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 20 de setembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Data do Julgamento
:
20/09/2017
Data da Publicação
:
20/09/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Eusebio
Comarca
:
Eusebio
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