TJCE 0624032-85.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU. CABIMENTO. IDENTIDADE DE SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. O impetrante demonstrou a concessão de liberdade provisória, mediante pagamento de fiança e outras medidas cautelares, em favor de Carlos Bruno Fernandes Oliveira, preso juntamente com o ora paciente, após a suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 157, §2º, I e II, e 288, parágrafo único, ambos do Código Penal.
2. Compulsando a documentação acostada à inicial deste habeas corpus, os autos da ação penal nº 0186667-93.2016.8.06.0001 e seus respectivos incidentes, disponíveis no sistema "Saj - Primeiro Grau", constata-se a identidade fático-processual entre o paciente e corréu paradigma. Ambos foram presos no mesmo contexto fático, respondem juntos à mesma ação penal (processo nº 0186667-93.2016.8.06.0001) e são primários, portadores de bons antecedentes, possuem residência fixa e emprego lícito.
3. O Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE concedeu liberdade provisória, mediante o pagamento de fiança e fixação de outras medidas cautelares, em favor de Carlos Bruno Fernandes de Oliveira em decisão proferida no dia 28 de março de 2017, nos autos do incidente de nº 0013969-47.2017.8.06.0001. Contudo, nos autos do incidente nº 0020218-14.2017.8.06.0001, o mesmo Juízo indeferiu pedido idêntico formulado pela defesa do ora paciente, sem apontar as razões que justificariam a adoção de entendimento diametralmente oposto.
4. Assim, em consonância com o parecer apresentado pelo Ministério Público do Estado do Ceará e por força do princípio da isonomia, deve-se conceder a ordem de habeas corpus em favor do ora paciente, de modo que o mesmo seja posto em liberdade provisória, observando-se ainda as mesmas medidas cautelares fixadas pelo Juízo a quo no caso do corréu Carlos Bruno Fernandes Oliveira, nos autos do incidente nº 0013969-47.2017.8.06.0001.
5. Habeas corpus conhecido e concedido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624032-85.2017.8.06.0000, impetrado por Gil Sousa Nogueira em favor de GILMARCOS MENDES DA SILVA contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e CONCEDER a ordem de habeas corpus ora requerida, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 18 de julho de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU. CABIMENTO. IDENTIDADE DE SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. O impetrante demonstrou a concessão de liberdade provisória, mediante pagamento de fiança e outras medidas cautelares, em favor de Carlos Bruno Fernandes Oliveira, preso juntamente com o ora paciente, após a suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 157, §2º, I e II, e 288, parágrafo único, ambos do Código Penal.
2. Compulsando a documentação acostada à inicial deste habeas corpus, os autos da ação penal nº 0186667-93.2016.8.06.0001 e seus respectivos incidentes, disponíveis no sistema "Saj - Primeiro Grau", constata-se a identidade fático-processual entre o paciente e corréu paradigma. Ambos foram presos no mesmo contexto fático, respondem juntos à mesma ação penal (processo nº 0186667-93.2016.8.06.0001) e são primários, portadores de bons antecedentes, possuem residência fixa e emprego lícito.
3. O Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE concedeu liberdade provisória, mediante o pagamento de fiança e fixação de outras medidas cautelares, em favor de Carlos Bruno Fernandes de Oliveira em decisão proferida no dia 28 de março de 2017, nos autos do incidente de nº 0013969-47.2017.8.06.0001. Contudo, nos autos do incidente nº 0020218-14.2017.8.06.0001, o mesmo Juízo indeferiu pedido idêntico formulado pela defesa do ora paciente, sem apontar as razões que justificariam a adoção de entendimento diametralmente oposto.
4. Assim, em consonância com o parecer apresentado pelo Ministério Público do Estado do Ceará e por força do princípio da isonomia, deve-se conceder a ordem de habeas corpus em favor do ora paciente, de modo que o mesmo seja posto em liberdade provisória, observando-se ainda as mesmas medidas cautelares fixadas pelo Juízo a quo no caso do corréu Carlos Bruno Fernandes Oliveira, nos autos do incidente nº 0013969-47.2017.8.06.0001.
5. Habeas corpus conhecido e concedido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624032-85.2017.8.06.0000, impetrado por Gil Sousa Nogueira em favor de GILMARCOS MENDES DA SILVA contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e CONCEDER a ordem de habeas corpus ora requerida, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 18 de julho de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
18/07/2017
Data da Publicação
:
18/07/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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