TJCE 0624033-70.2017.8.06.0000
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.TENTATIVA DE HOMICÍDIO CRIME DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. DESOBEDIÊNCIA A MEDIDA PROTETIVA ANTERIORMENTE IMPOSTA, TANTO QUE O PACIENTE COMETEU O CRIME DE TENTATIVA CONTA A COMPANHEIRA. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA PARA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, ORDEM PÚBLICA EM RAZÃO DA DESOBEDIÊNCIA DE MEDIDA PROTETIVA. EXCESSO DE PRAZO CONSTATADO. SITUAÇÃO DE PERICULOSIDADE QUE IMPEDE A SOLTURA IMEDIATA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. GARANTISMO PENAL INTEGRAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Reclama este Habeas Corpus a prisão preventiva decretada contra o ora paciente pela prática do crime de tentativa de homicídio, soB o argumento de que a mesma é ilegal, haja vista que é flagrante o excesso de prazo, já que o paciente se encontra encarcerado preventivamente há mais de 10 (dez) meses, sem que a instrução tenha sequer iniciado, vez que várias audiências instrutórias não foram realizadas por culpa alheia à Defesa.
2. Em consulta realizada ao sistema SPROC, constato que a audiência de instrução e julgamento, por primeiro, fora designada para o dia 09/11/2016, tendo sido remarcada para o dia 21/02/2017, e posteriormente para o dia 31/05/2017, não tendo sido estas realizadas pela ausência justificada do Ministério Público, havendo nova designação de data para a realização da audiência, desta vez para o dia 20/07/2017, que também não foi realizada pela ausência justificada do órgão de acusação, o que revela sim, a meu ver, o patente excesso de prazo.
3. Repiso, reconheço o excesso de prazo, porém, no caso em apreço deve ser aplicado o princípio da vedação a proteção insuficiente por parte do Estado, dada a situação de perigo que se encontrará a vítima com a liberação do Paciente, considerando que contra ele havia, como já dito, a expedição de medidas protetivas relativas a Lei nº 11.346/2006 Lei Maria da Penha, que não fora obedecida, estando agora o réu respondendo ao segundo processo porque tentou contra a vida de sua companheira, situação tal que põe em perigo a vida da vítima, pois deve-se lembrar: se uma medida protetiva não lhe serviu como meio coercitivo, por certo, o seu estado de liberdade, ainda que tendo passado por uma prisão, também não o servirá, ele poderá sim, tentar novamente contra a vida da vítima, e mais ainda, pode conseguir o resultado fatal pretendido.
4. Válido é, portanto, o sopesamento do direito à liberdade de um indivíduo e o direito de toda a sociedade, a qual seria vítima das ações delituosas praticadas pelo paciente, necessitando de igual maneira ter seus direitos fundamentais resguardados. Assim, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, em sua vertente garantista positiva, que, aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais. Neste sentido é a doutrina majoritária e a iterativa jurisprudência do STF, STJ e desta Corte de Justiça.
5. Assim, mesmo com a constatação do excesso de prazo na formação da culpa, tenho pela impossibilidade de se revogar a prisão preventiva para que o acusado responda ao processo em liberdade, haja vista que a medida mais apropriada, no caso é a adoção de providências tendentes a aperfeiçoar o trâmite regular da ação penal, de modo a atender aos reclamos de razoável duração do processo.
6. Ordem conhecida e DENEGADA, com a recomendação de que a autoridade apontada coatora oficie, em tempo hábil, o membro titular do Ministério Público para que informe sobre a real possibilidade, compromissória, de comparecer à audiência agendada para o dia 02/08/2017, hipótese em que não podendo, remeta o caso a douta Procuradoria Geral de Justiça para que indique um outro membro do Parquet para oficiar no feito.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0624033-70.2017.8.06.0000, sendo impetrante Filipe Duarte Pinto Castelo Branco, paciente Ednardo Evangelista Ribeiro, e impetrado o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Beberibe.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em DENEGAR a ordem requestada, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2017
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.TENTATIVA DE HOMICÍDIO CRIME DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. DESOBEDIÊNCIA A MEDIDA PROTETIVA ANTERIORMENTE IMPOSTA, TANTO QUE O PACIENTE COMETEU O CRIME DE TENTATIVA CONTA A COMPANHEIRA. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA PARA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, ORDEM PÚBLICA EM RAZÃO DA DESOBEDIÊNCIA DE MEDIDA PROTETIVA. EXCESSO DE PRAZO CONSTATADO. SITUAÇÃO DE PERICULOSIDADE QUE IMPEDE A SOLTURA IMEDIATA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. GARANTISMO PENAL INTEGRAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Reclama este Habeas Corpus a prisão preventiva decretada contra o ora paciente pela prática do crime de tentativa de homicídio, soB o argumento de que a mesma é ilegal, haja vista que é flagrante o excesso de prazo, já que o paciente se encontra encarcerado preventivamente há mais de 10 (dez) meses, sem que a instrução tenha sequer iniciado, vez que várias audiências instrutórias não foram realizadas por culpa alheia à Defesa.
2. Em consulta realizada ao sistema SPROC, constato que a audiência de instrução e julgamento, por primeiro, fora designada para o dia 09/11/2016, tendo sido remarcada para o dia 21/02/2017, e posteriormente para o dia 31/05/2017, não tendo sido estas realizadas pela ausência justificada do Ministério Público, havendo nova designação de data para a realização da audiência, desta vez para o dia 20/07/2017, que também não foi realizada pela ausência justificada do órgão de acusação, o que revela sim, a meu ver, o patente excesso de prazo.
3. Repiso, reconheço o excesso de prazo, porém, no caso em apreço deve ser aplicado o princípio da vedação a proteção insuficiente por parte do Estado, dada a situação de perigo que se encontrará a vítima com a liberação do Paciente, considerando que contra ele havia, como já dito, a expedição de medidas protetivas relativas a Lei nº 11.346/2006 Lei Maria da Penha, que não fora obedecida, estando agora o réu respondendo ao segundo processo porque tentou contra a vida de sua companheira, situação tal que põe em perigo a vida da vítima, pois deve-se lembrar: se uma medida protetiva não lhe serviu como meio coercitivo, por certo, o seu estado de liberdade, ainda que tendo passado por uma prisão, também não o servirá, ele poderá sim, tentar novamente contra a vida da vítima, e mais ainda, pode conseguir o resultado fatal pretendido.
4. Válido é, portanto, o sopesamento do direito à liberdade de um indivíduo e o direito de toda a sociedade, a qual seria vítima das ações delituosas praticadas pelo paciente, necessitando de igual maneira ter seus direitos fundamentais resguardados. Assim, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, em sua vertente garantista positiva, que, aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais. Neste sentido é a doutrina majoritária e a iterativa jurisprudência do STF, STJ e desta Corte de Justiça.
5. Assim, mesmo com a constatação do excesso de prazo na formação da culpa, tenho pela impossibilidade de se revogar a prisão preventiva para que o acusado responda ao processo em liberdade, haja vista que a medida mais apropriada, no caso é a adoção de providências tendentes a aperfeiçoar o trâmite regular da ação penal, de modo a atender aos reclamos de razoável duração do processo.
6. Ordem conhecida e DENEGADA, com a recomendação de que a autoridade apontada coatora oficie, em tempo hábil, o membro titular do Ministério Público para que informe sobre a real possibilidade, compromissória, de comparecer à audiência agendada para o dia 02/08/2017, hipótese em que não podendo, remeta o caso a douta Procuradoria Geral de Justiça para que indique um outro membro do Parquet para oficiar no feito.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0624033-70.2017.8.06.0000, sendo impetrante Filipe Duarte Pinto Castelo Branco, paciente Ednardo Evangelista Ribeiro, e impetrado o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Beberibe.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em DENEGAR a ordem requestada, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2017
Data do Julgamento
:
25/07/2017
Data da Publicação
:
25/07/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Beberibe
Comarca
:
Beberibe
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