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Jurisprudência


TJCE 0624043-51.2016.8.06.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SUSPENSÃO, DIANTE DA CONSTATAÇÃO DE AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA ANTERIORMENTE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO PLEITO ANTECIPATÓRIO PELO MAGISTRADO A QUO. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela BV Financeira contra decisão interlocutória, em sede de Ação de Busca e Apreensão, que, verificando a prejudicialidade entre as ações de busca e apreensão e revisional, suspendeu a presente ação com o fito de evitar decisões conflitantes. A precedente protocolização da Ação Revisional em relação à Ação de Busca e Apreensão impõe a prejudicialidade desta, de modo que não se mostra legítima a concessão de medida liminar de busca e apreensão. O Magistrado, conforme se infere por consulta processual, não analisou o pleito antecipatório requestado pela autora, não se podendo afirmar se estão presentes os requisitos exigidos para afastamento da mora e para continuação da suspensão da ação de busca e apreensão. Ora, não pode a agravada ser prejudicada pela ausência de análise ao pleito antecipatório, posto que ajuizou a demanda anteriormente a presente ação de busca e apreensão. Nesse esteio, verificando que há flagrante prejudicialidade entre as demandas, deve-se permanecer suspensa a ação de busca e apreensão até a análise pelo Magistrado do pleito referente à ação revisional, seja pela precariedade da medida, seja pela possibilidade de dano in reverso a ser experimentado pela agravada, o que não se verifica em relação à agravante, que poderá reaver seu direito de crédito a qualquer momento, após o desate da demanda revisional. Recurso conhecido, mas improvido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0624043-51.2016.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza/CE, 18 de abril de 2018 Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Data do Julgamento : 18/04/2018
Data da Publicação : 18/04/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca : Sobral
Comarca : Sobral
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