TJCE 0624045-50.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO PAUTADA NA PERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE DE DROGA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR DE 12 ANOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE SER O ÚNICO RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DO MENOR. CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Paciente preso pela suposta prática do art. 33 da Lei nº 11.343/06, alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação para a prisão e que faz jus à prisão domiciliar, conforme art. 318, VI do CPP.
02. Depreende-se da decisão que a prisão se encontra devidamente fundamentada, visto que decretada sob a égide da garantia da ordem pública, tendo em vista a quantidade significativa de droga apreendida (50 gramas de crack e 5 gramas de maconha), além de R$ 191,00 (cento e noventa e um reais), circunstâncias indicativas, em tese, do tráfico de drogas. Além disso, consignou-se a falta de uma rotina de ocupação lícita do acusado, o qual alegou ora ajudar a mãe no comércio, ora fazer a entrega das roupas, deixando duvidoso se efetivamente possui uma rotina de trabalho.
03. No tocante à alegação de que é pai de uma criança de 2 (dois) anos e responsável por seu sustento, o impetrante não demonstrou a imprescindibilidade do acusado para o cuidado e sustento do menor, tampouco que é o único responsável por seus cuidados, conforme necessário à concessão da prisão domiciliar.
04. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade em CONHECER do writ, porém para DENEGAR a ordem, nos exatos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO PAUTADA NA PERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE DE DROGA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR DE 12 ANOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE SER O ÚNICO RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DO MENOR. CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Paciente preso pela suposta prática do art. 33 da Lei nº 11.343/06, alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação para a prisão e que faz jus à prisão domiciliar, conforme art. 318, VI do CPP.
02. Depreende-se da decisão que a prisão se encontra devidamente fundamentada, visto que decretada sob a égide da garantia da ordem pública, tendo em vista a quantidade significativa de droga apreendida (50 gramas de crack e 5 gramas de maconha), além de R$ 191,00 (cento e noventa e um reais), circunstâncias indicativas, em tese, do tráfico de drogas. Além disso, consignou-se a falta de uma rotina de ocupação lícita do acusado, o qual alegou ora ajudar a mãe no comércio, ora fazer a entrega das roupas, deixando duvidoso se efetivamente possui uma rotina de trabalho.
03. No tocante à alegação de que é pai de uma criança de 2 (dois) anos e responsável por seu sustento, o impetrante não demonstrou a imprescindibilidade do acusado para o cuidado e sustento do menor, tampouco que é o único responsável por seus cuidados, conforme necessário à concessão da prisão domiciliar.
04. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade em CONHECER do writ, porém para DENEGAR a ordem, nos exatos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
24/07/2018
Data da Publicação
:
24/07/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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