TJCE 0624045-84.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, §2º, II E IV, C/C 14, II, E ART. 29, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15, DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. SÚMULA Nº 64, DO STJ. INSTRUÇÃO ENCERRADA. ALEGAÇÕES FINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO JÁ OFERECIDAS. SÚMULA Nº 52, DO STJ. Ordem conhecida e denegada.
1. Não se vislumbra excesso injustificado e desarrazoado dos prazos processuais imputável à pretensa letargia da autoridade impetrada, eis que esta vem conferindo regular tramitação ao feito originário, o qual não alcançou seu termo final, em virtude da complexidade de que se reveste, haja vista que envolve pluralidade de acusados (cinco); delito de difícil apuração; diversos incidentes processuais, como pleitos libertários e aditamento à denúncia; além da necessidade de cartas precatórias; inexistindo, portanto, afronta ao princípio da razoabilidade, nos termos da Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, in verbis: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
2. Ressalte-se a contribuição da Defesa para a ampliação da marcha processual, ao solicitar reiteradamente o adiamento dos interrogatórios dos réus, em face da pendência do cumprimento de carta precatória, que, como cediço, não suspende o trâmite, a teor da previsão normativa contida no art. 222, § 1º, do Código de Processo Penal. Esse contexto fático atrai a incidência da Súmula nº 64, do STJ, ad litteram: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".
3. Ademais, a questão se encontra superada, porquanto já concluída a instrução processual, com apresentação das derradeiras alegações ministeriais em 07/07/2017, conjuntura que enseja a aplicação da Súmula nº 52, do STJ, segundo a qual: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624045-84.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante José Jales de Figueiredo Junior, em favor de José Wagner Alves Filho, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, tudo em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 12 de julho de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, §2º, II E IV, C/C 14, II, E ART. 29, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15, DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. SÚMULA Nº 64, DO STJ. INSTRUÇÃO ENCERRADA. ALEGAÇÕES FINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO JÁ OFERECIDAS. SÚMULA Nº 52, DO STJ. Ordem conhecida e denegada.
1. Não se vislumbra excesso injustificado e desarrazoado dos prazos processuais imputável à pretensa letargia da autoridade impetrada, eis que esta vem conferindo regular tramitação ao feito originário, o qual não alcançou seu termo final, em virtude da complexidade de que se reveste, haja vista que envolve pluralidade de acusados (cinco); delito de difícil apuração; diversos incidentes processuais, como pleitos libertários e aditamento à denúncia; além da necessidade de cartas precatórias; inexistindo, portanto, afronta ao princípio da razoabilidade, nos termos da Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, in verbis: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
2. Ressalte-se a contribuição da Defesa para a ampliação da marcha processual, ao solicitar reiteradamente o adiamento dos interrogatórios dos réus, em face da pendência do cumprimento de carta precatória, que, como cediço, não suspende o trâmite, a teor da previsão normativa contida no art. 222, § 1º, do Código de Processo Penal. Esse contexto fático atrai a incidência da Súmula nº 64, do STJ, ad litteram: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".
3. Ademais, a questão se encontra superada, porquanto já concluída a instrução processual, com apresentação das derradeiras alegações ministeriais em 07/07/2017, conjuntura que enseja a aplicação da Súmula nº 52, do STJ, segundo a qual: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624045-84.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante José Jales de Figueiredo Junior, em favor de José Wagner Alves Filho, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, tudo em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 12 de julho de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Data do Julgamento
:
12/07/2017
Data da Publicação
:
12/07/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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