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Jurisprudência


TJCE 0624046-35.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TRAMITAÇÃO REGULAR. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 STJ. CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Paciente preso em 16/06/2016 pela suposta prática do crime tipificado nos arts. 157, § 2º incisos I e II c/c com o art. 163, parágrafo único, inciso II e art. 288 e 250, todos do CPB., alegando ilegalidade da prisão em decorrência de excesso de prazo na formação da culpa. 2. No que concerne ao excesso de prazo na formação da culpa, vê-se pela cronologia dos atos processuais praticados, que o processo encontra-se com seu andamento regular, dentro dos limites da razoabilidade uma vez que a instrução processual foi encerrada com o interrogatório do paciente, não havendo irregularidade no trâmite processual, nem desídia do Estado/Juiz capaz de ensejar a configurando do excesso de prazo na formação da culpa. 3. Neste diapasão, é pacífico na jurisprudência pátria que encerrada a instrução criminal, não há mais que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa( Súmula 52 do STJ), só podendo haver a mitigação da tal entendimento em caso de patente ilegalidade, o que não ocorre no caso concreto 4. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do writ, contudo denegar a ordem pleiteada, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 12 de julho de 2018. MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Desembargador Relator

Data do Julgamento : 12/07/2018
Data da Publicação : 12/07/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Milhã
Comarca : Milhã
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