TJCE 0624053-32.2015.8.06.0000
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL À ÉPOCA IRRECORRÍVEL. VIABILIDADE DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO PARCIAL DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DA PARTE AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À NORMA LEGAL - PERIGO DE LESÃO GRAVE - LIMINAR RATIFICADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1."Não sendo cabível a interposição de recurso contra a decisão do relator que atribui efeito suspensivo a agravo de instrumento ou defere, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (CPC, art. 527, III, e parágrafo único), admite-se contra tal ato judicial a impetração de mandado de segurança. Precedentes." (STJ RMS 36982/PB, Relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 05/12/2013, DJe 17/02/2014).
2.No caso, comprovado que houve violação de norma legal (processual) art. 527, inciso III, c/c art. 558, caput, do Código de Processo Civil/1973, aplicável à espécie, ante o deferimento de efeito suspensivo a agravo de instrumento, sem pedido expresso da parte agravante, a concessão da segurança é medida
que se impõe.
3.Segurança concedida. Liminar ratificada.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes do ÓRGÃO ESPECIAL deste e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em conceder a segurança requestada, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 12 de abril de 2018.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL À ÉPOCA IRRECORRÍVEL. VIABILIDADE DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO PARCIAL DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DA PARTE AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À NORMA LEGAL - PERIGO DE LESÃO GRAVE - LIMINAR RATIFICADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1."Não sendo cabível a interposição de recurso contra a decisão do relator que atribui efeito suspensivo a agravo de instrumento ou defere, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (CPC, art. 527, III, e parágrafo único), admite-se contra tal ato judicial a impetração de mandado de segurança. Precedentes." (STJ RMS 36982/PB, Relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 05/12/2013, DJe 17/02/2014).
2.No caso, comprovado que houve violação de norma legal (processual) art. 527, inciso III, c/c art. 558, caput, do Código de Processo Civil/1973, aplicável à espécie, ante o deferimento de efeito suspensivo a agravo de instrumento, sem pedido expresso da parte agravante, a concessão da segurança é medida
que se impõe.
3.Segurança concedida. Liminar ratificada.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes do ÓRGÃO ESPECIAL deste e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em conceder a segurança requestada, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 12 de abril de 2018.
Data do Julgamento
:
12/04/2018
Data da Publicação
:
16/04/2018
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Recuperação judicial e Falência
Órgão Julgador
:
Órgão Especial
Relator(a)
:
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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