TJCE 0624057-98.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, RESISTÊNCIA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA Nº 52 DO STJ. ORDEM PREJUDICADA.
01 Nos termos da orientação doutrinária e jurisprudencial, a configuração do excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferida segundo as circunstâncias próprias de cada processo e critérios de razoabilidade, não decorrendo de simples soma aritmética de prazos processuais, devendo o eventual retardo ser analisado à luz da razoabilidade.
02 Na hipótese, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo encontra-se superado, considerando que a instrução processual está encerrada, circunstância que atrai a aplicação do enunciado n. 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o que enseja a perda do objeto do habeas corpus.
03 Ordem prejudicada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em julgar prejudicado o habeas corpus, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 19 de julho de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, RESISTÊNCIA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA Nº 52 DO STJ. ORDEM PREJUDICADA.
01 Nos termos da orientação doutrinária e jurisprudencial, a configuração do excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferida segundo as circunstâncias próprias de cada processo e critérios de razoabilidade, não decorrendo de simples soma aritmética de prazos processuais, devendo o eventual retardo ser analisado à luz da razoabilidade.
02 Na hipótese, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo encontra-se superado, considerando que a instrução processual está encerrada, circunstância que atrai a aplicação do enunciado n. 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o que enseja a perda do objeto do habeas corpus.
03 Ordem prejudicada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em julgar prejudicado o habeas corpus, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 19 de julho de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Data do Julgamento
:
19/07/2017
Data da Publicação
:
19/07/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Quadrilha ou Bando
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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