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Jurisprudência


TJCE 0624065-75.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ALEGADO. WRIT DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 01 – Constata-se que o impetrante descuidou-se ao não trazer aos autos cópia da decisão objurgada, de modo que as alegações postas no habeas corpus, alusivas ao suposto constrangimento ilegal, em tese, suportado pelo Paciente não podem ser apreciadas por esta Corte de Justiça. 02 – Cediço que o exame do mérito da impetração se restringe às provas pré-constituídas colacionadas aos autos e às informações judiciais prestadas, dado o rito célere emprestado ao habeas corpus. 03 – Habeas corpus não conhecido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não conhecer da ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, CE, 19 de julho de 2017. __________________________________ PRESIDENTE E RELATOR

Data do Julgamento : 19/07/2017
Data da Publicação : 19/07/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca : Caucaia
Comarca : Caucaia
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