TJCE 0624080-44.2017.8.06.0000
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO, EM TUTELA PROVISÓRIA, DE POLICIAIS MILITARES ANTE A ABSOLVIÇÃO NO FEITO CRIMINAL. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO PARA RESTABELECER O ATO DE EXPULSÃO. DECISÃO RECORRIDA AMPARADA, EM SUMA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 691306, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA; SÚMULA 18 DO STF (FALTA RESIDUAL) E FRAGILIDADE DE PARTE DOS ARGUMENTOS AUTORAIS. AUSÊNCIA DE MOTIVO PARA A REFORMA DO ATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A juíza singular concedeu tutela provisória de urgência para assegurar aos autores a reintegração aos quadros da PMCE, com amparo unicamente na sobrevinda de sentença absolutória exarada nos autos da ação penal nº 0739361-50.2014.8.06.0001 pelo Tribunal do Júri, o qual acolheu a tese de negativa de autoria.
2. No agravo de instrumento protocolado pelo Estado do Ceará deferiu-se efeito suspensivo para restabelecer o ato de expulsão com esteio, entre outros dados, na tese firmada no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 691306, com repercussão geral reconhecida; na constatação de falta residual motivadamente explicitada, de sorte a atrair a incidência da Súmula 18 do STF e afastar, em juízo de delibação, o reflexo do veredito popular na órbita administrativa, e, por último, na fragilidade de parte das alegações autorais devidamente discriminadas.
3. Os insurgentes não exibiram argumento capaz de confrontar as ponderações do decisório impugnado, inexistindo motivo para reformá-lo.
4. Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 09 de outubro de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO, EM TUTELA PROVISÓRIA, DE POLICIAIS MILITARES ANTE A ABSOLVIÇÃO NO FEITO CRIMINAL. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO PARA RESTABELECER O ATO DE EXPULSÃO. DECISÃO RECORRIDA AMPARADA, EM SUMA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 691306, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA; SÚMULA 18 DO STF (FALTA RESIDUAL) E FRAGILIDADE DE PARTE DOS ARGUMENTOS AUTORAIS. AUSÊNCIA DE MOTIVO PARA A REFORMA DO ATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A juíza singular concedeu tutela provisória de urgência para assegurar aos autores a reintegração aos quadros da PMCE, com amparo unicamente na sobrevinda de sentença absolutória exarada nos autos da ação penal nº 0739361-50.2014.8.06.0001 pelo Tribunal do Júri, o qual acolheu a tese de negativa de autoria.
2. No agravo de instrumento protocolado pelo Estado do Ceará deferiu-se efeito suspensivo para restabelecer o ato de expulsão com esteio, entre outros dados, na tese firmada no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 691306, com repercussão geral reconhecida; na constatação de falta residual motivadamente explicitada, de sorte a atrair a incidência da Súmula 18 do STF e afastar, em juízo de delibação, o reflexo do veredito popular na órbita administrativa, e, por último, na fragilidade de parte das alegações autorais devidamente discriminadas.
3. Os insurgentes não exibiram argumento capaz de confrontar as ponderações do decisório impugnado, inexistindo motivo para reformá-lo.
4. Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 09 de outubro de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Data do Julgamento
:
09/10/2017
Data da Publicação
:
09/10/2017
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Serviço Militar
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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