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Jurisprudência


TJCE 0624084-47.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NATUREZA, QUANTIDADE E PERNICIOSIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA SUBMETIDA E AINDA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 01 – Para a decretação da prisão cautelar é necessário, concreta fundamentação, à luz do art. 312 do CPP. 02 – Na espécie, verifica-se que a decisão que decretou a custódia cautelar do Paciente está adequadamente motivada, diante da gravidade concreta da conduta, tendo em vista a grande quantidade, variedade e natureza nociva dos entorpecentes apreendidos (Crack – em 20 pedaços embalados – Quantidade: 1.000g; Crack – em 25 trouxinhas, prontos para comercialização – Quantidade: 45g; Crack – em farelos, pronto para embalar – Quantidade 20g; Cocaína em pó – quantidade 10g; Maconha – em farelos, pronta para embalar, Quantidade: 15g; Maconha – em 400 trouxinhas, prontas para comercialização – Quantidade: 240g; Maconha – em tabletes de diversos tamanhos – Quantidade: 930g), além de encontrados outros petrechos relacionados ao tráfico, como balanças de precisão, armas e munições. 03 - Inexistindo nos autos manifestação do Juízo a quo sobre o pedido de relaxamento por excesso de prazo na formação da culpa formulado em primeiro grau de jurisdição, obstada a análise da matéria diretamente por este Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 04 - Ordem parcialmente conhecida e denegada, determinando-se, de ofício, ao Juízo da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza, que nos autos n.º 0011069-57.2018.8.06.0001, proceda ao exame do pedido de relaxamento de prisão formulado em favor do ora Paciente, fixando, para tanto, o prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da data em que tomar ciência da presente decisão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente da ordem impetrada, denegando-a na extensão cognoscível, e, de ofício, determinar ao Juízo da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza, que nos autos nº n.º 0011069-57.2018.8.06.0001, proceda ao exame do pedido de relaxamento de prisão formulado em favor do ora Paciente, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, CE, 25 de julho de 2018. __________________________________ PRESIDENTE E RELATOR

Data do Julgamento : 25/07/2018
Data da Publicação : 25/07/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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