TJCE 0624090-54.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DESTE WRIT. 2. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO VISUALIZAÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO PAUTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E NO MODUS OPERANDI, HAJA VISTA O RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. 3. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. 4. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PARA RESGUARDAR A SOCIEDADE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Na hipótese, considerando a via estreita da ação de habeas corpus, torna-se impossível a análise da alegada inocência do requerente, considerando ser tal matéria afeta ao mérito, que demanda análise fático-probatória, não sendo o habeas corpus, como se sabe, o instrumento hábil para tal aferição. Tais argumentos devem ser arguidos no momento da defesa prévia, nas alegações finais, ou, ainda, na ocasião de possível apelação.
2. No que se refere a tese de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, observo que não assiste razão jurídica ao impetrante, notadamente porque, em sentido contrário ao afirmado, o decreto prisional e a decisão denegatória de pedido de revogação de prisão preventiva encontram-se fundamentados. Ora, o magistrado a quo fundamentou a decretação da cautelar do paciente em função da garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, demonstrando ter o indivíduo um certo grau de periculosidade, além do fato de que há indícios quanto a integração em organização criminosa. Por fim, cabe ressaltar que o modus operandi utilizado também revela a gravidade concreta do crimes perpetrados.
3. Relativamente a alegada existência de condições pessoais favoráveis, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, per si, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares diversas previstas no art. 319, do Código de Processo Penal.
4. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624090-54.2018.2018.8.06.0000, impetrado por representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Bruno Rilley Ribeiro de Queiroz Duarte, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do habeas corpus e, na extensão conhecida, DENEGAR a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DESTE WRIT. 2. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO VISUALIZAÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO PAUTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E NO MODUS OPERANDI, HAJA VISTA O RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. 3. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. 4. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PARA RESGUARDAR A SOCIEDADE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Na hipótese, considerando a via estreita da ação de habeas corpus, torna-se impossível a análise da alegada inocência do requerente, considerando ser tal matéria afeta ao mérito, que demanda análise fático-probatória, não sendo o habeas corpus, como se sabe, o instrumento hábil para tal aferição. Tais argumentos devem ser arguidos no momento da defesa prévia, nas alegações finais, ou, ainda, na ocasião de possível apelação.
2. No que se refere a tese de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, observo que não assiste razão jurídica ao impetrante, notadamente porque, em sentido contrário ao afirmado, o decreto prisional e a decisão denegatória de pedido de revogação de prisão preventiva encontram-se fundamentados. Ora, o magistrado a quo fundamentou a decretação da cautelar do paciente em função da garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, demonstrando ter o indivíduo um certo grau de periculosidade, além do fato de que há indícios quanto a integração em organização criminosa. Por fim, cabe ressaltar que o modus operandi utilizado também revela a gravidade concreta do crimes perpetrados.
3. Relativamente a alegada existência de condições pessoais favoráveis, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, per si, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares diversas previstas no art. 319, do Código de Processo Penal.
4. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624090-54.2018.2018.8.06.0000, impetrado por representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Bruno Rilley Ribeiro de Queiroz Duarte, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do habeas corpus e, na extensão conhecida, DENEGAR a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
24/07/2018
Data da Publicação
:
24/07/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Maracanaú
Comarca
:
Maracanaú
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