TJCE 0624095-13.2017.8.06.0000
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO POR DESTREZA E CONCURSO DE PESSOAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SUBTRAÇÃO DE DIVERSOS APARELHOS CELULARES DURANTE MICARETA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. UMA PACIENTE FORAGIDA. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. PLURALIDADE DE AGENTES. SÚMULA 15 DO TJ-CE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Busca o Impetrante a revogação da prisão preventiva dos Pacientes, decretada pelo Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, em razão da suposta prática dos delitos de furto qualificado pela destreza e pelo concurso de pessoas e de associação criminosa.
2 Correta a decisão judicial de indeferimento do pedido de revogação de prisão preventiva dos Pacientes, os quais tiveram sua custódia preventiva decretada com fundamento na garantia da ordem pública, considerando-se a gravidade concreta do delito, com base no modus operandi utilizado. Precedentes do STJ.
3 Ante a gravidade concreta do crime e o risco de reiteração delitiva, mostra-se insuficiente para resguardar a ordem pública a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
4 "A ameaça concreta e evidenciada de fuga, bem como a efetiva evasão do distrito da culpa, constituem fundamento para o decreto de prisão provisória, com o fim de assegurar a aplicação da lei penal". Súmula 2 TJCE.
5 No caso, apesar de haver um mandado de prisão decretado em favor da Paciente, a autoridade Impetrada informou não há notícias de que a constrição tenha sido efetivada.
6 Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do presente "habeas corpus", para DENEGÁ-LO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 04 de julho de 2017.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA - Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO POR DESTREZA E CONCURSO DE PESSOAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SUBTRAÇÃO DE DIVERSOS APARELHOS CELULARES DURANTE MICARETA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. UMA PACIENTE FORAGIDA. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. PLURALIDADE DE AGENTES. SÚMULA 15 DO TJ-CE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Busca o Impetrante a revogação da prisão preventiva dos Pacientes, decretada pelo Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, em razão da suposta prática dos delitos de furto qualificado pela destreza e pelo concurso de pessoas e de associação criminosa.
2 Correta a decisão judicial de indeferimento do pedido de revogação de prisão preventiva dos Pacientes, os quais tiveram sua custódia preventiva decretada com fundamento na garantia da ordem pública, considerando-se a gravidade concreta do delito, com base no modus operandi utilizado. Precedentes do STJ.
3 Ante a gravidade concreta do crime e o risco de reiteração delitiva, mostra-se insuficiente para resguardar a ordem pública a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
4 "A ameaça concreta e evidenciada de fuga, bem como a efetiva evasão do distrito da culpa, constituem fundamento para o decreto de prisão provisória, com o fim de assegurar a aplicação da lei penal". Súmula 2 TJCE.
5 No caso, apesar de haver um mandado de prisão decretado em favor da Paciente, a autoridade Impetrada informou não há notícias de que a constrição tenha sido efetivada.
6 Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do presente "habeas corpus", para DENEGÁ-LO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 04 de julho de 2017.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA - Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - Relator
Data do Julgamento
:
04/07/2017
Data da Publicação
:
04/07/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão