TJCE 0624098-31.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PRESO HÁ MAIS DE 5 (CINCO) MESES SEM ACUSAÇÃO FORMADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA.
1. É cediço que o excesso de prazo não é decorrente de mera soma aritmética, sendo imperiosa, em certas ocasiões, uma maior dilação do prazo em virtude das particularidades do caso concreto. Diante de tais considerações, é admissível que ocorra uma tolerância com os prazos processuais, devendo a contagem ser realizada de forma global, atendendo-se, principalmente, ao critério de razoabilidade.
2. Entretanto, no caso em exame resta configurada a restrição ilegal do ius libertatis do indigitado, pois o lapso temporal transcorrido já ultrapassa o limite da razoabilidade, uma vez que o Paciente encontra-se acautelado há mais de cinco meses sem que a exordial acusatória tenha sido apresentada pelo Representante do Ministério Público.
3. No ponto do constrangimento ilegal em virtude do excesso de prazo, a temática é disciplinada pelo art. 46 do Código de Processo Penal
4. Com o advento da lei 12.403/11, o rol das medidas cautelares pessoais diversas da prisão cautelar foi ampliada de maneira significativa. Até a edição de referida lei, tínhamos na legislação processual penal a bipolaridade das cautelares de natureza pessoal - de um lado a prisão preventiva e de outro a liberdade provisória. Hoje, o artigo 319 do CPP elenca nove medidas cautelares diversas da prisão, proporcionando ao magistrado a escolha da providência mais adequada ao caso concreto, dentro de critérios de legalidade e de proporcionalidade. Importante ressaltar, que essas medidas estão condicionadas à presença do fumus comissi delicti e uma das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, tal como ocorre no presente caso.
5. Observa-se que não há justa causa para a manutenção do paciente no cárcere, sendo mais adequado, para o caso concreto, acolher o pedido do impetrante quanto a concessão de liberdade com imposição de medidas cautelares alternativas.
6. Ordem concedida para, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinar a soltura do paciente, mediante o cumprimento das medidas cautelares previstas nos incisos I, IV e V do art. 319 do Código de Processo Penal.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, em conhecer do Habeas Corpus para conceder a ordem em definitivo, confirmando a liminar alhures deferida, determinar a soltura do paciente, mediante o cumprimento das medidas cautelares previstas nos incisos I, IV e V do art. 319 do Código de Processo Penal, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 19 de junho de 2018.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PRESO HÁ MAIS DE 5 (CINCO) MESES SEM ACUSAÇÃO FORMADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA.
1. É cediço que o excesso de prazo não é decorrente de mera soma aritmética, sendo imperiosa, em certas ocasiões, uma maior dilação do prazo em virtude das particularidades do caso concreto. Diante de tais considerações, é admissível que ocorra uma tolerância com os prazos processuais, devendo a contagem ser realizada de forma global, atendendo-se, principalmente, ao critério de razoabilidade.
2. Entretanto, no caso em exame resta configurada a restrição ilegal do ius libertatis do indigitado, pois o lapso temporal transcorrido já ultrapassa o limite da razoabilidade, uma vez que o Paciente encontra-se acautelado há mais de cinco meses sem que a exordial acusatória tenha sido apresentada pelo Representante do Ministério Público.
3. No ponto do constrangimento ilegal em virtude do excesso de prazo, a temática é disciplinada pelo art. 46 do Código de Processo Penal
4. Com o advento da lei 12.403/11, o rol das medidas cautelares pessoais diversas da prisão cautelar foi ampliada de maneira significativa. Até a edição de referida lei, tínhamos na legislação processual penal a bipolaridade das cautelares de natureza pessoal - de um lado a prisão preventiva e de outro a liberdade provisória. Hoje, o artigo 319 do CPP elenca nove medidas cautelares diversas da prisão, proporcionando ao magistrado a escolha da providência mais adequada ao caso concreto, dentro de critérios de legalidade e de proporcionalidade. Importante ressaltar, que essas medidas estão condicionadas à presença do fumus comissi delicti e uma das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, tal como ocorre no presente caso.
5. Observa-se que não há justa causa para a manutenção do paciente no cárcere, sendo mais adequado, para o caso concreto, acolher o pedido do impetrante quanto a concessão de liberdade com imposição de medidas cautelares alternativas.
6. Ordem concedida para, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinar a soltura do paciente, mediante o cumprimento das medidas cautelares previstas nos incisos I, IV e V do art. 319 do Código de Processo Penal.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, em conhecer do Habeas Corpus para conceder a ordem em definitivo, confirmando a liminar alhures deferida, determinar a soltura do paciente, mediante o cumprimento das medidas cautelares previstas nos incisos I, IV e V do art. 319 do Código de Processo Penal, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 19 de junho de 2018.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Data do Julgamento
:
19/06/2018
Data da Publicação
:
19/06/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIA EDNA MARTINS
Comarca
:
Tauá
Comarca
:
Tauá
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