main-banner

Jurisprudência


TJCE 0624100-35.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE REVELADA PELA GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME E SEUS ANTECEDENTES CRIMINAIS. 2. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO COMPROVADAS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Trata-se de uma ação delituosa de gravidade concreta, no qual o paciente praticou um delito de acentuada potencialidade lesiva em concurso de agentes, pois a vítima estava saindo da residência da sua genitora quando de inopino foi abordada por três pessoas, inclusive o requerente, os quais à força conseguiram subtrair o veículo modelo Hilux de placas NQV 2010 em que transitiva a ofendida, o qual foi encontrado pela Polícia em poder do suplicante. 2. A autoridade impetrada fundamentou de maneira satisfatória o decreto prisional, tendo a decisão denegatória do pleito de liberdade provisória se lastreado naquele decisum, atendendo ambas as decisões aos requisitos legais da preventiva, cuja regra está delineada no art. 312, do Código de Processo Penal, vez que o magistrado de origem considerou as circunstâncias do crime, que foram graves. 3. Assim, no que se refere ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, a autoridade dita coatora apontou nas decisões que decretaram e mantiveram a prisão preventiva a existência de indícios de autoria e a prova de materialidade delitivas, com alicerce nas provas colhidas durante o inquérito policial. Quanto ao periculum libertatis, constata-se que a autoridade impetrada ressaltou na decisão que decretou a prisão preventiva a necessidade da manutenção da constrição do paciente para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente demonstrada através da gravidade concreta do crime e de seus antecedentes. Os fundamentos utilizados, portanto, revelam-se idôneos para manter a segregação cautelar do paciente, na linha de precedentes desta Corte. 3. Por fim, no que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada (o que não ocorre in casu), não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade da custódia antecipada. Para atestar suas condições pessoais favoráveis o impetrante juntou documentos às fls. 131/138. Para comprovar a residência fixa do paciente, apenas juntou-se a estes autos declaração de endereço ilegível. Ademais, quanto à condição de trabalhador, não há comprovante de emprego lícito recente. 4. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624100-35.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Giancarlo Pereira de Souza, em favor de Francisco Samuel da Silva Campos, contra ato da Exma. Senhora Juíza de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 01 de agosto de 2017. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 01/08/2017
Data da Publicação : 01/08/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
Mostrar discussão