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Jurisprudência


TJCE 0624101-20.2017.8.06.0000

Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. BASE DE CÁLCULO DO ICMS. REGIME DE PAUTA FISCAL. ILEGALIDADE (SÚMULA 431 DO STJ). HIPÓTESE DISTINTA DO ARBITRAMENTO DE VALORES (ART. 148 DO CTN). PRÉVIO E REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO. INDISPENSABILIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE SUA REALIZAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO LIMINAR MANTIDA. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência, ante a plausibilidade de restar configurado o regime de pauta fiscal. 2. O art. 148 do CTN, em que pese permitir a cobrança do tributo com base em valor arbitrado pelo Fisco, aponta que essa medida de apuração da obrigação tributária é excepcional, apenas podendo ser adotada mediante prévio e regular procedimento administrativo-fiscal. Tal método de lançamento não se confunde com a pauta fiscal, vedada nos termos da Súmula 431 do STJ, caracterizada pela fixação de valor aleatório, sem a anterior instauração de processo administrativo. Precedentes do STJ. 3. In casu, apesar de a documentação coligida atestar que o valor médio por quilo do macarrão grano duro comercializado se aproxima do quantum indicado pelo Estado do Ceará e destoa do preço declarado pela agravada, observa-se que não há comprovação da prévia instauração de procedimento administrativo, com contraditório e ampla defesa, para apurar a efetiva base de cálculo do tributo. Assim, à míngua de material probatório em sentido contrário neste momento, subsiste a plausibilidade do direito da autora reconhecida pelo Judicante a quo. 4. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e maioria de votos, vencido o e. Relator originário, em conhecer do agravo de instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, designado para lavrar o acórdão. Fortaleza, 30 de outubro de 2017. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator Designado para o acórdão

Data do Julgamento : 30/10/2017
Data da Publicação : 31/10/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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