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Jurisprudência


TJCE 0624103-53.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TAL ARGUMENTO, JÁ QUE A DECISÃO ENCONTRA-SE SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE IN CONCRETO E MODUS OPERANDI DO CRIME. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Não há que se falar em ausência de fundamentação do decreto preventivo, quando observado que a determinação prisional está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312, do CPP, a saber: garantia da ordem pública, sobretudo porque o modus operandi com que agiu a paciente revela-se, no mínimo, grave, além do fato de agir conjuntamente com o seu companheiro. Assim, é fácil a percepção de que a soltura da paciente representa risco à sociedade, haja vista a probabilidade da reiteração delitiva. 2. No mais, é de pouca relevância o argumento de que a agente reúne condições pessoais subjetivas favoráveis a aguardar o julgamento em liberdade. Neste sentido, é a jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça. 3. Ordem conhecida, porém, DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624103-53.2018.8.06.0000, impetrado por Rafael Ramon Silva Lima Uchoa, em favor de Andrea da Silva Vieira, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal, por unanimidade de votos, em conhecer a ordem requestada para denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 03 de julho de 2018. Des. José Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 03/07/2018
Data da Publicação : 03/07/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Juazeiro do Norte
Comarca : Juazeiro do Norte
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