TJCE 0624105-57.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NA VIA ELEITA. 2. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÕES QUE DECRETARAM E MANTIVERAM A CUSTÓDIA CAUTELAR SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE REVELADA PELOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. ELEVADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 3. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
Quanto à primeira tese, julgo ser impossível seu exame meritório. O impetrante aponta ilegalidade do flagrante por alegativa de erro de tipificação do delito, uma vez que o paciente deveria estar enquadrado na conduta prevista do art. 155 do Código Penal (furto) em vez do art. 157, § 1º, do mesmo Código (roubo), sendo que, caso fosse desclassificado para aquela conduta, não seria admissível a prisão preventiva por desobediência ao art. 313, inc. I, do CPP. É sabido que tal demanda extrapola os limites de cognoscibilidade da presente ação constitucional, na medida em que exige exame aprofundado e valorativo de matéria fático-probatória, não sendo o habeas corpus instrumento hábil para sua aferição, salvo se houvesse, nos autos, prova pré-constituída idônea a conferir-lhe suporte, o que não é o caso.
2. Ademais, examinando detidamente os fólios, verifico estarem presentes os requisitos e pressupostos da prisão preventiva, não assistindo razão jurídica ao impetrante, visto que a autoridade impetrada fundamentou de maneira satisfatória as decisões que decretaram e mantiveram a custódia cautelar. Ficou clara a presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, sendo necessária a prisão preventiva do paciente para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente evidenciada pelos seus antecedentes criminais e pelo elevado risco de reiteração delitiva.
3. Já, no que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, segundo pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade de continuação da custódia antecipada, tal qual ocorre in casu.
4. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624105-57.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Carlos Nagério Costa, em favor de João Lenon dos Santos Sousa, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sobral.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente e denegar a ordem de habeas corpus na extensão conhecida, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NA VIA ELEITA. 2. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÕES QUE DECRETARAM E MANTIVERAM A CUSTÓDIA CAUTELAR SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE REVELADA PELOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. ELEVADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 3. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
Quanto à primeira tese, julgo ser impossível seu exame meritório. O impetrante aponta ilegalidade do flagrante por alegativa de erro de tipificação do delito, uma vez que o paciente deveria estar enquadrado na conduta prevista do art. 155 do Código Penal (furto) em vez do art. 157, § 1º, do mesmo Código (roubo), sendo que, caso fosse desclassificado para aquela conduta, não seria admissível a prisão preventiva por desobediência ao art. 313, inc. I, do CPP. É sabido que tal demanda extrapola os limites de cognoscibilidade da presente ação constitucional, na medida em que exige exame aprofundado e valorativo de matéria fático-probatória, não sendo o habeas corpus instrumento hábil para sua aferição, salvo se houvesse, nos autos, prova pré-constituída idônea a conferir-lhe suporte, o que não é o caso.
2. Ademais, examinando detidamente os fólios, verifico estarem presentes os requisitos e pressupostos da prisão preventiva, não assistindo razão jurídica ao impetrante, visto que a autoridade impetrada fundamentou de maneira satisfatória as decisões que decretaram e mantiveram a custódia cautelar. Ficou clara a presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, sendo necessária a prisão preventiva do paciente para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente evidenciada pelos seus antecedentes criminais e pelo elevado risco de reiteração delitiva.
3. Já, no que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, segundo pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade de continuação da custódia antecipada, tal qual ocorre in casu.
4. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624105-57.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Carlos Nagério Costa, em favor de João Lenon dos Santos Sousa, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sobral.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente e denegar a ordem de habeas corpus na extensão conhecida, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
25/07/2017
Data da Publicação
:
25/07/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Sobral
Comarca
:
Sobral
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