TJCE 0624106-08.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE HÁ MAIS DE 01 ANO. DUAS REMARCAÇÕES DE AUDIÊNCIAS. DEMORA CONFIGURADA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA COM CAUTELARES.
1. Paciente preso por suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 157, § 2º, inciso II e art. 288 ambos do Código Penal, alega excesso de prazo na formação da culpa.
2. N que concerne a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a verificação da ocorrência não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observando o princípio da razoabilidade.
3. No caso em análise constatou-se que o paciente está preso preventivamente há mais de 01 ano, suportando uma demora injustificada para o início da instrução criminal decorrente de duas remarcações para a realização da primeira audiência de instrução. Excesso configurado.
4. Ante o exposto, CONHEÇO do julgo deste habeas corpus, para CONCEDER A ORDEM, determinando a expedição de alvará de soltura se por outro motivo não estiver preso.
5. Contudo, dada as circunstâncias do caso vez que o paciente está sendo investigado juntamento com outros quatro acusados sendo denunciados também por associação criminosa, o que denota certa possibilidade de reiteração, com o fito de evitar a reiteração de crimes desta natureza (art. 282 do CPP), imponho a aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319, incisos I, II, III, IV, IX todos do CPP.
5. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA COM CAUTELARES
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER e CONCEDER com cautelares, a ordem, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE HÁ MAIS DE 01 ANO. DUAS REMARCAÇÕES DE AUDIÊNCIAS. DEMORA CONFIGURADA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA COM CAUTELARES.
1. Paciente preso por suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 157, § 2º, inciso II e art. 288 ambos do Código Penal, alega excesso de prazo na formação da culpa.
2. N que concerne a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a verificação da ocorrência não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observando o princípio da razoabilidade.
3. No caso em análise constatou-se que o paciente está preso preventivamente há mais de 01 ano, suportando uma demora injustificada para o início da instrução criminal decorrente de duas remarcações para a realização da primeira audiência de instrução. Excesso configurado.
4. Ante o exposto, CONHEÇO do julgo deste habeas corpus, para CONCEDER A ORDEM, determinando a expedição de alvará de soltura se por outro motivo não estiver preso.
5. Contudo, dada as circunstâncias do caso vez que o paciente está sendo investigado juntamento com outros quatro acusados sendo denunciados também por associação criminosa, o que denota certa possibilidade de reiteração, com o fito de evitar a reiteração de crimes desta natureza (art. 282 do CPP), imponho a aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319, incisos I, II, III, IV, IX todos do CPP.
5. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA COM CAUTELARES
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER e CONCEDER com cautelares, a ordem, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
26/06/2018
Data da Publicação
:
26/06/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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