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Jurisprudência


TJCE 0624116-86.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. FEITO COM ANDAMENTO CONTÍNUO E REGULAR. AÇÃO PENAL COM 4 RÉUS COM DIFERENTES PROCURADORES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa do paciente. 2. Consolidou-se entendimento que a caracterização de excesso de prazo na formação da culpa não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético. É imprescindível um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao atraso no cumprimento de determinados atos. Precedentes do STJ. 3. O feito vem tendo andamento contínuo e regular, a despeito de tratar-se de persecução criminal em face de 4 (quatro) réus com diferentes procuradores. Da enumeração dos atos processuais até o presente momento, denota-se que não houve desídia estatal apta a causar constrangimento ilegal aos pacientes. 4. Habeas corpus conhecido e denegado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624116-86.2017.8.06.0000, impetrado por José Raimundo Menezes Andrade em favor de Carlos Victor Viana Barros, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE. ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR-LHE a ordem. Fortaleza, 18 de julho de 2017 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 18/07/2017
Data da Publicação : 18/07/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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