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Jurisprudência


TJCE 0624123-44.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DESTA TESE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PROCESSO EM TRÂMITE REGULAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO ESTADO-JUIZ. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 1. Paciente presa preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, alegando a negativa de autoria e o excesso de prazo para formação da culpa. 2. Quanto à tese de negativa de autoria, tenho que esta não merece ser conhecida, tendo em vista a natureza célere do habeas corpus, que implica em um processamento que, além de exigir prova pré constituída das alegações, não admite revolvimento fático probatório em face da incompatibilidade da sua natureza. 3. No que concerne a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, tem-se que em 18/04/2018 foi efetuada a prisão em flagrante e convertida em preventiva em 19/04/2018. Na mesma data foi oferecida a denúncia e em 26/04/2018 a paciente ofereceu sua resposta à acusação. Por fim, observa-se que o corréu da acusada apresentou sua resposta à acusação em 07/05/2018. 4. Desse modo, percebe-se que o processo tem transcorrido de maneira regular, observando o princípio da razoabilidade e levando em consideração as peculiaridades do caso concreto que justificam uma maior delonga para o andamento do feito, quais sejam, a pluralidade de réus (dois), a necessidade de expedição de cartas precatória, além de pedido de liberdade provisória, de modo que não há desídia por parte do Estado-Juiz, tampouco excesso de prazo para a formação da culpa. 5. Contudo, recomendo ao magistrado de piso que, por se tratar de ré presa, imponha celeridade no processamento da ação penal de origem, tomando as medidas cabíveis, a fim de que possa ser dada continuidade e consequente julgamento do feito. 6. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE a ordem, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 12 de julho de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 12/07/2018
Data da Publicação : 12/07/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Forquilha
Comarca : Forquilha