TJCE 0624125-14.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
01. A verificação acerca da violação da garantia constitucional à razoável duração do processo art. 5.º, inciso LXVIII, da CF/88 não se realiza de forma puramente aritmética, demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, considerando as peculiaridades da causa, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
02. Na hipótese dos autos, o transcurso da ação penal se dá em prazo razoável, tendo o feito regular andamento, constando designação de data próxima para a continuidade da instrução, ainda que se trate de processo complexo, com três réus, em que se apura a prática de dois crimes de roubo, com pluralidade de vítimas.
03 . Ordem denegada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 13 de junho de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
01. A verificação acerca da violação da garantia constitucional à razoável duração do processo art. 5.º, inciso LXVIII, da CF/88 não se realiza de forma puramente aritmética, demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, considerando as peculiaridades da causa, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
02. Na hipótese dos autos, o transcurso da ação penal se dá em prazo razoável, tendo o feito regular andamento, constando designação de data próxima para a continuidade da instrução, ainda que se trate de processo complexo, com três réus, em que se apura a prática de dois crimes de roubo, com pluralidade de vítimas.
03 . Ordem denegada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 13 de junho de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Data do Julgamento
:
13/06/2018
Data da Publicação
:
13/06/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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