TJCE 0624132-06.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 121, § 2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA DO WRIT, POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DE PROVA. 2. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE MANTEVE A CUSTÓDIA CAUTELAR E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
1. Impossível a análise meritória da tese de negativa de autoria, por se tratar de questão controvertida, a demandar, portanto, revolvimento profundo de elementos fáticos-probatórios, procedimento este incompatível com a estreita via mandamental.
2. Além do fumus comissi delicti, bem evidenciado através dos elementos de prova colhidos em sede inquisitorial, a autoridade impetrada demonstrou, na decisão pela qual manteve a prisão preventiva, a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, mormente se considerando o contexto fático em que ocorridos os assassinatos das vítimas, este de conflito entre duas grandes facções presentes em nosso Estado, quais sejam GDE e CV, a explicar, inclusive, o receio da população em oferecer maiores detalhes acerca do crime, além do paciente responder a outro procedimento por tráfico de drogas..
3. Como é cediço, a existência de condições subjetivas favoráveis, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por outras medidas de cunho cautelar, se há, nos autos, elementos concretos e suficientes a indicarem a necessidade de manutenção da medida constritiva, como ocorre in casu.
4. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624132-06.2018.8.06.0000, impetrado por por Antônio Carlos Magalhães, em favor de Anderson Silva Lima, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento na extensão cognoscível, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 04 de julho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 121, § 2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA DO WRIT, POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DE PROVA. 2. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE MANTEVE A CUSTÓDIA CAUTELAR E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
1. Impossível a análise meritória da tese de negativa de autoria, por se tratar de questão controvertida, a demandar, portanto, revolvimento profundo de elementos fáticos-probatórios, procedimento este incompatível com a estreita via mandamental.
2. Além do fumus comissi delicti, bem evidenciado através dos elementos de prova colhidos em sede inquisitorial, a autoridade impetrada demonstrou, na decisão pela qual manteve a prisão preventiva, a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, mormente se considerando o contexto fático em que ocorridos os assassinatos das vítimas, este de conflito entre duas grandes facções presentes em nosso Estado, quais sejam GDE e CV, a explicar, inclusive, o receio da população em oferecer maiores detalhes acerca do crime, além do paciente responder a outro procedimento por tráfico de drogas..
3. Como é cediço, a existência de condições subjetivas favoráveis, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por outras medidas de cunho cautelar, se há, nos autos, elementos concretos e suficientes a indicarem a necessidade de manutenção da medida constritiva, como ocorre in casu.
4. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624132-06.2018.8.06.0000, impetrado por por Antônio Carlos Magalhães, em favor de Anderson Silva Lima, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento na extensão cognoscível, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 04 de julho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Data do Julgamento
:
04/07/2018
Data da Publicação
:
04/07/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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