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Jurisprudência


TJCE 0624137-62.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 33 E 35 DA LEI 11.343/2006; ART.121, C/C ART.14, II; ART.330; ART.288, TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO; ARTIGOS 12 E 16, DA LEI 10.826/2003; E ART. 244-B, DA LEI Nº 8.069/1990. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESES DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; DE APLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES NÃO PRISIONAIS; E DE EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIAS APRECIADAS EM WRIT ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO IDÔNEO A JUSTIFICAR O REEXAME. 2. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. NÃO CONFIGURADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. EXTREMA COMPLEXIDADE DO FEITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 15, DO TJ/CE. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFINITIVAMENTE ENCERRADA. FEITO CONCLUSO PARA JULGAMENTO. DESCABIDA A MITIGAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA Nº 52, DO STJ. 3. ARGUIÇÃO DE DIREITO À EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PELA QUAL SE DEFERIU BENEFÍCIO LIBERTÁRIO AOS CORRÉUS. DESCABIMENTO. ATO DECISÓRIO LASTREADO EM MOTIVOS DE CARÁTER EXCLUSIVAMENTE PESSOAIS. ART. 580, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão cognoscível, denegada. 1. No que se refere às alegações de ausência dos requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal; de aplicabilidade das medidas cautelares não prisionais; e de existência de condições pessoais favoráveis à concessão de liberdade provisória; verifica-se que já foram objeto de apreciação em habeas corpus anterior (HC nº 0621924-83.2017.8.06.0000), julgado em 17/05/2017, ocasião na qual se reconheceu a imprescindibilidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública. Desta forma, ausente fato novo idôneo a modificar o entendimento anterior, resta impossível a análise meritória da questão, sob pena, inclusive, de ofensa à coisa julgada. 2. Com relação à tese de excesso de prazo na formação da culpa – muito embora se reconheça que sobre ela não repousa o manto da coisa julgada material, podendo ser renovada a arguição em caso de nova demora – não se vislumbra superveniência de indevida letargia imputável ao aparato estatal, mormente quando se depreende, da decisão proferida há pouco mais de dois meses nos autos do writ anterior, que o feito originário mostra-se dotado de patente complexidade, estando, demais disso, encerrada a instrução processual, inclusive com apresentação das alegações finais pelas partes, conjuntura que implica a subsistência do entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº 52, do Superior Tribunal de Justiça, sendo descabida a mitigação. 3. A decisão pela qual se deferiu liberdade a um dos corréus lastreou-se em motivos de caráter exclusivamente pessoais, não verificados com relação ao paciente e aos demais acusados, motivo por que incabível a extensão do benefício, a teor da prescrição normativa inserta no art. 580, do Código de Processo Penal. 4. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão cognoscível, denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624137-62.2017.8.06.0000, formulado por Josimar Freire Nascimento Júnior, em favor de Antônio Jonathan de Lima Rocha, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú/ CE. Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento na extensão cognoscível, em consonância com o voto da eminente Relatora. Fortaleza, 26 de julho de 2017. FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora

Data do Julgamento : 26/07/2017
Data da Publicação : 26/07/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca : Maracanaú
Comarca : Maracanaú
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