TJCE 0624145-39.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. ROUBO MAJORADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. RÉU CITADO EM 19.05.2017. ATRASO PARA ENTREGA DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. DECORRÊNCIA DO PRAZO. DEFESA PRELIMINAR ATÉ ENTÃO NÃO APRESENTADA. JUÍZO DE RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO CABIMENTO.
1. É certo que o excesso de prazo, para o encerramento da instrução criminal, deve ser analisado caso a caso, devidamente declarado quando não for razoável.
2. Na hipótese em apreço, onde o paciente, após citado, até então não apresentou resposta à acusação, justificável se mostra a aplicação do princípio da razoabilidade.
3. No mais, restou comprovado serem as medidas cautelares diversas da prisão previstas na Lei nº 12.403/2011 inadequadas e insuficientes para coibir o cometimento de novos crimes pelo paciente.
4. Ordem denegada.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de julho de 2017
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador e Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. ROUBO MAJORADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. RÉU CITADO EM 19.05.2017. ATRASO PARA ENTREGA DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. DECORRÊNCIA DO PRAZO. DEFESA PRELIMINAR ATÉ ENTÃO NÃO APRESENTADA. JUÍZO DE RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO CABIMENTO.
1. É certo que o excesso de prazo, para o encerramento da instrução criminal, deve ser analisado caso a caso, devidamente declarado quando não for razoável.
2. Na hipótese em apreço, onde o paciente, após citado, até então não apresentou resposta à acusação, justificável se mostra a aplicação do princípio da razoabilidade.
3. No mais, restou comprovado serem as medidas cautelares diversas da prisão previstas na Lei nº 12.403/2011 inadequadas e insuficientes para coibir o cometimento de novos crimes pelo paciente.
4. Ordem denegada.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de julho de 2017
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador e Relator
Data do Julgamento
:
19/07/2017
Data da Publicação
:
19/07/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca
:
Maracanaú
Comarca
:
Maracanaú
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