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Jurisprudência


TJCE 0624145-39.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. ROUBO MAJORADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. RÉU CITADO EM 19.05.2017. ATRASO PARA ENTREGA DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. DECORRÊNCIA DO PRAZO. DEFESA PRELIMINAR ATÉ ENTÃO NÃO APRESENTADA. JUÍZO DE RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO CABIMENTO. 1. É certo que o excesso de prazo, para o encerramento da instrução criminal, deve ser analisado caso a caso, devidamente declarado quando não for razoável. 2. Na hipótese em apreço, onde o paciente, após citado, até então não apresentou resposta à acusação, justificável se mostra a aplicação do princípio da razoabilidade. 3. No mais, restou comprovado serem as medidas cautelares diversas da prisão previstas na Lei nº 12.403/2011 inadequadas e insuficientes para coibir o cometimento de novos crimes pelo paciente. 4. Ordem denegada. A C Ó R D Ã O ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 19 de julho de 2017 HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Presidente do Órgão Julgador e Relator

Data do Julgamento : 19/07/2017
Data da Publicação : 19/07/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca : Maracanaú
Comarca : Maracanaú
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