TJCE 0624149-76.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. MORA QUE NÃO CONFIGURA EXORBITANTE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. COMPLEXIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 15, TJ/CE. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE PELO ESTADO. 2. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA DO WRIT, POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DE PROVA. 3. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO PROCESSUAL PENAL. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada, com recomendação à autoridade impetrada no sentido de conferir maior celeridade à tramitação do feito originário, tendo em vista envolver réu preso.
1. No caso, é de se destacar que o processo concerne a fato de intrincada apuração, qual seja o homicídio de um adolescente, atingido com mais de dez disparos de arma de fogo, sendo, outrossim, necessária a expedição de carta precatória para a citação do acusado, conjuntura que atrai a incidência da Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
2. Lado outro, ainda que se constate a existência de mora quanto à tramitação do procedimento, esta não configura exorbitante afronta ao princípio da razoabilidade, devendo prevalecer, neste momento, o princípio da proibição da proteção deficiente pelo Estado, notadamente quando as circunstâncias do fato e os antecedentes do acusado demonstram a existência de periculosidade exacerbada, a tornar irrelevante a existência de condições pessoais favoráveis à concessão de liberdade provisória.
3. Com efeito, os requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, encontram-se claramente preenchidos, notadamente no que se refere à imprescindibilidade da constrição para a garantia da ordem pública.
4. No que se pertine ao fumus commissi delicti, convém ressaltar, a desnecessidade de prova manifesta e inequívoca quanto à autoria no momento da decretação da prisão cautelar, bastando existirem indícios suficientes, tais quais aqueles colhidos em sede de inquérito policial, precipuamente os depoimentos testemunhais.
5. Registre-se ser impossível o exame da questão atinente à suficiência, ou não, dos elementos de prova para fins de sustentar eventual condenação, bastando que se evidenciem, neste momento, indícios suficientes para o prosseguimento da persecutio criminis e da custódia cautelar. De fato, por se tratar a autoria delitiva de matéria controvertida, demanda revolvimento profundo em elementos de prova, procedimento este incabível na estreita via mandamental.
6. Acerca do periculum libertatis, enquanto perigo decorrente do estado de liberdade do increpado, o Magistrado de primeira instância evidenciou a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, cumprindo destacar que, além da gravidade concreta do fato, refletida através do modus operandi da conduta perpetrada apenas 20 (vinte) dias depois de o réu empreender fuga do Centro Educacional Patativa do Assaré o acusado conta com inúmeros registros de atos infracionais, vários deles por homicídio, além de condutas previstas no Estatuto de Desarmamento e na Lei de Drogas. Registre-se, ainda, haver notícias de que o paciente costumava coagir residentes da região do Bairro Lagoa, na cidade de Jaguaruana, com a finalidade de abrigar-se em suas residências e, assim, escapar das investidas policiais, o que só reforça a imprescindibilidade da constrição.
7. Conforme já decidiu o STJ: "A prática de atos infracionais não podem ser utilizados para fins de reincidência ou maus antecedentes, por não serem considerados crimes, mas podem ser considerados para a manutenção da prisão preventiva, levando-se em conta a análise da personalidade do agente." (STJ, HC 397.923/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017).
8. Nessa toada, a existência de condições pessoais favoráveis, ainda que prova, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas cautelares, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrarem a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu.
9. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada, com recomendação à autoridade impetrada no sentido de conferir maior celeridade à tramitação do feito originário, tendo em vista envolver réu preso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624149-76.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Renato Torres de Melo, em favor de Francisco Carlos Sombra Moreira, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaguaruana.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para, na extensão cognoscível, denegar-lhe provimento, recomendando, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade à tramitação do feito originário, tendo em vista envolver réu preso, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 26 de julho de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. MORA QUE NÃO CONFIGURA EXORBITANTE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. COMPLEXIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 15, TJ/CE. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE PELO ESTADO. 2. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA DO WRIT, POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DE PROVA. 3. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO PROCESSUAL PENAL. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada, com recomendação à autoridade impetrada no sentido de conferir maior celeridade à tramitação do feito originário, tendo em vista envolver réu preso.
1. No caso, é de se destacar que o processo concerne a fato de intrincada apuração, qual seja o homicídio de um adolescente, atingido com mais de dez disparos de arma de fogo, sendo, outrossim, necessária a expedição de carta precatória para a citação do acusado, conjuntura que atrai a incidência da Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
2. Lado outro, ainda que se constate a existência de mora quanto à tramitação do procedimento, esta não configura exorbitante afronta ao princípio da razoabilidade, devendo prevalecer, neste momento, o princípio da proibição da proteção deficiente pelo Estado, notadamente quando as circunstâncias do fato e os antecedentes do acusado demonstram a existência de periculosidade exacerbada, a tornar irrelevante a existência de condições pessoais favoráveis à concessão de liberdade provisória.
3. Com efeito, os requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, encontram-se claramente preenchidos, notadamente no que se refere à imprescindibilidade da constrição para a garantia da ordem pública.
4. No que se pertine ao fumus commissi delicti, convém ressaltar, a desnecessidade de prova manifesta e inequívoca quanto à autoria no momento da decretação da prisão cautelar, bastando existirem indícios suficientes, tais quais aqueles colhidos em sede de inquérito policial, precipuamente os depoimentos testemunhais.
5. Registre-se ser impossível o exame da questão atinente à suficiência, ou não, dos elementos de prova para fins de sustentar eventual condenação, bastando que se evidenciem, neste momento, indícios suficientes para o prosseguimento da persecutio criminis e da custódia cautelar. De fato, por se tratar a autoria delitiva de matéria controvertida, demanda revolvimento profundo em elementos de prova, procedimento este incabível na estreita via mandamental.
6. Acerca do periculum libertatis, enquanto perigo decorrente do estado de liberdade do increpado, o Magistrado de primeira instância evidenciou a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, cumprindo destacar que, além da gravidade concreta do fato, refletida através do modus operandi da conduta perpetrada apenas 20 (vinte) dias depois de o réu empreender fuga do Centro Educacional Patativa do Assaré o acusado conta com inúmeros registros de atos infracionais, vários deles por homicídio, além de condutas previstas no Estatuto de Desarmamento e na Lei de Drogas. Registre-se, ainda, haver notícias de que o paciente costumava coagir residentes da região do Bairro Lagoa, na cidade de Jaguaruana, com a finalidade de abrigar-se em suas residências e, assim, escapar das investidas policiais, o que só reforça a imprescindibilidade da constrição.
7. Conforme já decidiu o STJ: "A prática de atos infracionais não podem ser utilizados para fins de reincidência ou maus antecedentes, por não serem considerados crimes, mas podem ser considerados para a manutenção da prisão preventiva, levando-se em conta a análise da personalidade do agente." (STJ, HC 397.923/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017).
8. Nessa toada, a existência de condições pessoais favoráveis, ainda que prova, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas cautelares, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrarem a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu.
9. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada, com recomendação à autoridade impetrada no sentido de conferir maior celeridade à tramitação do feito originário, tendo em vista envolver réu preso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624149-76.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Renato Torres de Melo, em favor de Francisco Carlos Sombra Moreira, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaguaruana.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para, na extensão cognoscível, denegar-lhe provimento, recomendando, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade à tramitação do feito originário, tendo em vista envolver réu preso, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 26 de julho de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Data do Julgamento
:
26/07/2017
Data da Publicação
:
26/07/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Jaguaruana
Comarca
:
Jaguaruana
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