TJCE 0624157-53.2017.8.06.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. GRATUIDADE JUDICIAL CONCEDIDA.
1. "A parte gozará dos benefícios de assistência judiciária, mediante a simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família" (artigo 4º da Lei n. 1.060/50).2. O artigo 98 do Código Processual Civil dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei."3. Ao juiz é imposto o poder/dever de indeferir a mencionada benesse apenas se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, devendo, antes de decidir de modo negativo, oportunizar ao requerente tempo hábil para comprovar o preenchimento dos pressupostos exigidos (art. 99, § 2º).
4. Na casuística, o fato da Agravante/promovente contratar advogado para lhe representar judicialmente não afasta o benefício da gratuidade judicial. Com efeito, não deve ser considerado o estado de miserabilidade do beneficiário, mas sim a sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais o que se presume com a simples afirmação nos autos, de acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil e artigo 4º da Lei n. 1.060/50.5.Agravo conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do desembargador relator, parte integrante deste acórdão.
Fortaleza, 5 de fevereiro de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. GRATUIDADE JUDICIAL CONCEDIDA.
1. "A parte gozará dos benefícios de assistência judiciária, mediante a simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família" (artigo 4º da Lei n. 1.060/50).2. O artigo 98 do Código Processual Civil dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei."3. Ao juiz é imposto o poder/dever de indeferir a mencionada benesse apenas se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, devendo, antes de decidir de modo negativo, oportunizar ao requerente tempo hábil para comprovar o preenchimento dos pressupostos exigidos (art. 99, § 2º).
4. Na casuística, o fato da Agravante/promovente contratar advogado para lhe representar judicialmente não afasta o benefício da gratuidade judicial. Com efeito, não deve ser considerado o estado de miserabilidade do beneficiário, mas sim a sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais o que se presume com a simples afirmação nos autos, de acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil e artigo 4º da Lei n. 1.060/50.5.Agravo conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do desembargador relator, parte integrante deste acórdão.
Fortaleza, 5 de fevereiro de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Data do Julgamento
:
06/02/2018
Data da Publicação
:
07/02/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Assistência Judiciária Gratuita
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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