TJCE 0624158-38.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS COM CONCURSO DE CRIMES E AGENTES. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PACIENTE PRESO HÁ 7 MESES SEM QUE SE TENHA ENCERRADO A INSTRUÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO PREVENTIVA ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.
1. O impetrante argumenta a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa em virtude do decurso de mais de 7 (sete) meses, em números atualizados, da prisão em flagrante do paciente sem que a instrução fosse concluída.
2. Consolidou-se entendimento que a caracterização de excesso de prazo na formação da culpa não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético. É imprescindível um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao atraso no cumprimento de determinados atos. Precedentes do STJ.
3. Conforme a análise dos fólios processuais, há audiência de instrução marcada para data próxima, qual seja o dia 29 de agosto de 2017, ocasião em que será concluída a instrução inaugurada em audiência realizada em 14 de junho de 2017. Assim, considerando a proximidade da data, a complexidade do caso, a oportunidade de que a instrução se encerre o mais brevemente possível e a conveniência da instrução criminal, não vislumbro constrangimento ilegal.
4. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624158-38.2017.8.06.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor de LUAN FARIAS, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara de Delitos Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR-LHE a ordem.
Fortaleza, 25 de Julho de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS COM CONCURSO DE CRIMES E AGENTES. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PACIENTE PRESO HÁ 7 MESES SEM QUE SE TENHA ENCERRADO A INSTRUÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO PREVENTIVA ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.
1. O impetrante argumenta a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa em virtude do decurso de mais de 7 (sete) meses, em números atualizados, da prisão em flagrante do paciente sem que a instrução fosse concluída.
2. Consolidou-se entendimento que a caracterização de excesso de prazo na formação da culpa não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético. É imprescindível um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao atraso no cumprimento de determinados atos. Precedentes do STJ.
3. Conforme a análise dos fólios processuais, há audiência de instrução marcada para data próxima, qual seja o dia 29 de agosto de 2017, ocasião em que será concluída a instrução inaugurada em audiência realizada em 14 de junho de 2017. Assim, considerando a proximidade da data, a complexidade do caso, a oportunidade de que a instrução se encerre o mais brevemente possível e a conveniência da instrução criminal, não vislumbro constrangimento ilegal.
4. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624158-38.2017.8.06.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor de LUAN FARIAS, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara de Delitos Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR-LHE a ordem.
Fortaleza, 25 de Julho de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
RELATOR
Data do Julgamento
:
25/07/2017
Data da Publicação
:
25/07/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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