TJCE 0624166-15.2017.8.06.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRIAÇÃO DE PÁGINA FALSA NA INTERNET. DECISÃO QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DE DADOS PESSOAIS PELO GOOGLE. ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto em face de decisão que deferiu a liminar requerida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer intentada pela agravada.
2. Sobre a preliminar de intempestividade arguida pela recorrida, tem-se que a empresa recorrente foi intimada da decisão agravada no dia 17.05.2017 em razão do comparecimento espontâneo do executado. Assim, o prazo recursal teve início no dia 18/05/2017 e terminou no dia 07/06/2017, tendo sido recebido o agravo de instrumento no dia 06/06/2017. Portanto, tempestivo. Preliminar rejeitada.
3. No mérito, o cerne da controvérsia consiste na obrigação do provedor do site de internet de fornecer os dados do usuário de postagem indevida.
4. Sabe-se que o Google hospeda e desenvolve uma série de serviços e produtos baseados na internet e ao oferecer um serviço por meio do qual se possibilita externar livremente informações, tem o dever de propiciar meios para que se possa identificar cada um dos usuários, coibindo o anonimato e atribuindo a cada manifestação uma autoria certa. Assim, sob a ótica da diligência média que se espera dessa empresa, devem ser adotadas todas as providências que estiverem ao seu alcance para a individualização dos usuários, como a identificação do IP, medida de segurança razoável e compatível com a preponderância do interesse social frente à privacidade do particular que atuou de forma ilegal.
5. Quanto aos demais dados, além da ausência de lei nesse sentido, o que já ensejaria uma ofensa ao princípio da legalidade previsto na Constituição Federal, em seu artigo 5º, II, não se faz necessária a informação dos mesmos para a satisfatória identificação do usuário. Precedentes do STJ.
6. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada para excluir da decisão singular a ordem de fornecimento dos dados cadastrais requeridos na inicial, exceto a identificação do IP.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0624166-15.2017.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 04 de abril de 2018.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRIAÇÃO DE PÁGINA FALSA NA INTERNET. DECISÃO QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DE DADOS PESSOAIS PELO GOOGLE. ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto em face de decisão que deferiu a liminar requerida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer intentada pela agravada.
2. Sobre a preliminar de intempestividade arguida pela recorrida, tem-se que a empresa recorrente foi intimada da decisão agravada no dia 17.05.2017 em razão do comparecimento espontâneo do executado. Assim, o prazo recursal teve início no dia 18/05/2017 e terminou no dia 07/06/2017, tendo sido recebido o agravo de instrumento no dia 06/06/2017. Portanto, tempestivo. Preliminar rejeitada.
3. No mérito, o cerne da controvérsia consiste na obrigação do provedor do site de internet de fornecer os dados do usuário de postagem indevida.
4. Sabe-se que o Google hospeda e desenvolve uma série de serviços e produtos baseados na internet e ao oferecer um serviço por meio do qual se possibilita externar livremente informações, tem o dever de propiciar meios para que se possa identificar cada um dos usuários, coibindo o anonimato e atribuindo a cada manifestação uma autoria certa. Assim, sob a ótica da diligência média que se espera dessa empresa, devem ser adotadas todas as providências que estiverem ao seu alcance para a individualização dos usuários, como a identificação do IP, medida de segurança razoável e compatível com a preponderância do interesse social frente à privacidade do particular que atuou de forma ilegal.
5. Quanto aos demais dados, além da ausência de lei nesse sentido, o que já ensejaria uma ofensa ao princípio da legalidade previsto na Constituição Federal, em seu artigo 5º, II, não se faz necessária a informação dos mesmos para a satisfatória identificação do usuário. Precedentes do STJ.
6. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada para excluir da decisão singular a ordem de fornecimento dos dados cadastrais requeridos na inicial, exceto a identificação do IP.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0624166-15.2017.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 04 de abril de 2018.
Data do Julgamento
:
04/04/2018
Data da Publicação
:
04/04/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca
:
Juazeiro do Norte
Comarca
:
Juazeiro do Norte
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