TJCE 0624166-78.2018.8.06.0000
Processo: 0624166-78.2018.8.06.0000 - Habeas Corpus
Impetrante: José Itamar Evangelista de Almeida
Paciente: Deusivânio de Azevedo Nascimento
Impetrado: Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia
Custos legis: Ministerio Publico Estadual
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE TRAFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS(33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06).TESE DE AUSÊNCIA DE MOTIVO PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AO CORRÉU FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA NÃO ANEXADA AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1- Pugna o impetrante pela concessão de Habeas Corpus aduzindo fazer jus à extensão do benefício concedido ao corréu, José Sousa Lima Junior, que teve Habeas Corpus concedido em seu favor, acórdão da lavra do então desembargador que compunha Câmara, Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos (HC nº 0622495-20.2018.8.06.0000).
2- Mister se faz salientar, inicialmente, que para a concessão de uma ordem de habeas corpus, é necessária a juntada de documentação capaz de comprovar, de pronto, a alegação de ilegalidade ou abuso de poder eventualmente cometidos pela autoridade tida por coatora. É verdadeiro ônus do impetrante a juntada de documentação pré-constituída que demonstre a ilegalidade ou abuso de poder, restando inviável dilação probatória em sede de habeas corpus.
3- Compulsando detidamente os autos, observa-se que o paciente anexou aos autos apenas o termo de audiência de custódia (fls. 9), no entanto, deixou o impetrante de instruir os autos com a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, e, embora tenha alegado que o mesmo primário, também não anexou aos autos quaisquer documentos que atestem as condições pessoais favoráveis do réu.
4- Assim, não basta a mera alegação do direito à extensão do benefício sem que existam nos autos provas pré-constituídas suficientes para a análise do caso concreto que permita averiguar eventual semelhança fática entre os casos e se a referida extensão seria aplicável ao caso.
5- Assim, no que pesem as informações prestadas pela autoridade coatora, a ausência do interior teor da decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva torna inviável o conhecimento da ordem, uma vez que não se pode examinar em toda a sua extensão a plausibilidade, ou não, dos argumento que a embasaram, notadamente quanto à presença dos requisitos da prisão preventiva, aferindo-se, por consectário, a virtual caracterização de constrangimento ilegal ao paciente.
6- In casu, assiste razão ao Ilustre Procurador de Justiça ao opinar pelo não conhecimento deste remédio heroico por ausência de prova pré-constituída, impossibilitando a análise de sua fundamentação e a consequente aferição de eventual possibilidade de extensão do benefício suscitado pelo impetrante.
7- Habeas Corpus não conhecido por ausência de prova pré-constituída.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em DEIXAR DE CONHECER do presente Habeas Corpus, impetrado em favor de DEUSIVÂNIO DE AZEVEDO DO NASCIMENTO, por ausência de prova pré-constituída, nos termos do voto da eminente relatora.
Fortaleza, 19 de junho de 2018.
Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL-PORT.723/2018
Relatora
Procurador(a) de Justiça
Ementa
Processo: 0624166-78.2018.8.06.0000 - Habeas Corpus
Impetrante: José Itamar Evangelista de Almeida
Paciente: Deusivânio de Azevedo Nascimento
Impetrado: Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia
Custos legis: Ministerio Publico Estadual
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE TRAFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS(33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06).TESE DE AUSÊNCIA DE MOTIVO PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AO CORRÉU FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA NÃO ANEXADA AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1- Pugna o impetrante pela concessão de Habeas Corpus aduzindo fazer jus à extensão do benefício concedido ao corréu, José Sousa Lima Junior, que teve Habeas Corpus concedido em seu favor, acórdão da lavra do então desembargador que compunha Câmara, Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos (HC nº 0622495-20.2018.8.06.0000).
2- Mister se faz salientar, inicialmente, que para a concessão de uma ordem de habeas corpus, é necessária a juntada de documentação capaz de comprovar, de pronto, a alegação de ilegalidade ou abuso de poder eventualmente cometidos pela autoridade tida por coatora. É verdadeiro ônus do impetrante a juntada de documentação pré-constituída que demonstre a ilegalidade ou abuso de poder, restando inviável dilação probatória em sede de habeas corpus.
3- Compulsando detidamente os autos, observa-se que o paciente anexou aos autos apenas o termo de audiência de custódia (fls. 9), no entanto, deixou o impetrante de instruir os autos com a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, e, embora tenha alegado que o mesmo primário, também não anexou aos autos quaisquer documentos que atestem as condições pessoais favoráveis do réu.
4- Assim, não basta a mera alegação do direito à extensão do benefício sem que existam nos autos provas pré-constituídas suficientes para a análise do caso concreto que permita averiguar eventual semelhança fática entre os casos e se a referida extensão seria aplicável ao caso.
5- Assim, no que pesem as informações prestadas pela autoridade coatora, a ausência do interior teor da decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva torna inviável o conhecimento da ordem, uma vez que não se pode examinar em toda a sua extensão a plausibilidade, ou não, dos argumento que a embasaram, notadamente quanto à presença dos requisitos da prisão preventiva, aferindo-se, por consectário, a virtual caracterização de constrangimento ilegal ao paciente.
6- In casu, assiste razão ao Ilustre Procurador de Justiça ao opinar pelo não conhecimento deste remédio heroico por ausência de prova pré-constituída, impossibilitando a análise de sua fundamentação e a consequente aferição de eventual possibilidade de extensão do benefício suscitado pelo impetrante.
7- Habeas Corpus não conhecido por ausência de prova pré-constituída.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em DEIXAR DE CONHECER do presente Habeas Corpus, impetrado em favor de DEUSIVÂNIO DE AZEVEDO DO NASCIMENTO, por ausência de prova pré-constituída, nos termos do voto da eminente relatora.
Fortaleza, 19 de junho de 2018.
Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL-PORT.723/2018
Relatora
Procurador(a) de Justiça
Data do Julgamento
:
19/06/2018
Data da Publicação
:
19/06/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL-PORT.723/2018
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
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