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Jurisprudência


TJCE 0624183-51.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 157, § 3º, C/C ART. 70, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 244 – B, DA LEI 8.069/90 (ECA), C/C ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DEMORA EXCESSIVA PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE COATORA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 15, TJ/CE. INSTRUÇÃO ENCERRADA. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 64/STJ. 2. CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM DOMICILIAR. GRAVE ENFERMIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO APTA A COMPROVAR AS CONDIÇÕES ALEGADAS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 318, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. In casu, apesar de existir uma dilação temporal maior que a autorizada legalmente, não se verifica desídia da autoridade impetrada quanto à tramitação ao feito, que vem se desenvolvendo de forma regular, tal qual se infere da documentação acostada aos autos, das informações prestadas (fls. 424/426) e da consulta do sistema processual Saj.PG desta Corte de Justiça. 2. Relevante destacar que, na mesma data em que a defesa do paciente apresentou os seus memoriais, atravessou petição com pedido de chamamento do feito à ordem, solicitando a conversão do julgamento em diligência, com o intuito de ser realizada a identificação criminal de Júlio César Mendonça da Silva, visando esclarecer a real identidade, alegando que há evidências de que sua qualificação foi feita com base nos dados de um homônimo (irmão). Neste momento, aguarda-se somente o deslinde da providência requisitada, a fim de que o Juízo de origem possa prolatar a competente sentença. 3. Neste quadro, portanto, não observo afronta ao princípio da razoabilidade, uma vez que a ação penal originária se reveste de complexidade, envolvendo dois acusados e dois delitos a serem apurados (art. 157, § 3º, c/c art. 70, caput, do Código Penal e art. 244 – B da Lei 8.069/90, c/c art. 69 do Código Penal), justificando uma maior delonga no encerramento dos atos processuais, fazendo incidir a Súmula nº 15 desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há que se falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais". 4. Ainda, conforme bastante ressaltado, o atraso na conclusão do feito decorre também da necessidade de se atender às diligências requeridas pela defesa, atraindo também a Súmula nº 64 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa." 5. Por fim, no que concerne ao pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, vez que o paciente é paraplégico por ter sido alvejado durante os fatos descritos na denúncia, sofrendo de infecções urinárias, escaras, dores, dependendo do auxílio dos outros presos, importante salientar que tal circunstância não lhe confere, de forma automática, o direito à concessão da benesse prevista no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal. 6. A par do exposto, não demonstrado, de forma inequívoca, a gravidade do atual estado de saúde do paciente, bem como a impossibilidade de o estabelecimento prisional ministrar o tratamento medicamentoso de uso contínuo, absolutamente inviável a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar. 7. Ordem conhecida e denegada, recomendando-se à autoridade impetrada, entretanto, que envide maiores esforços para maior celeridade na conclusão no feito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624183-51.2017.8.06.0000, impetrado por membro da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Júlio César Mendonça da Silva, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 15ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 01 de agosto de 2017. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 01/08/2017
Data da Publicação : 01/08/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Latrocínio
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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