TJCE 0624187-88.2017.8.06.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - CARTÃO DE CRÉDITO EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DESCUMPRIMENTO DO BANCO PARA JUNTADA DO CONTRATO AO ARGUMENTO DE QUE APÓS CINCO ANOS TODOS OS CONTRATOS SÃO EXPURGADOS DO SISTEMA AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1.Nas relações de consumo, o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor coloca a inversão do ônus da prova à disposição do consumidor, como meio de facilitar a sua defesa.
2. Em se tratando de ação de revisão contratual, o contrato cuja validade das cláusulas se argui é tido como documento indispensável, uma vez que apenas por meio da análise dos seus termos será possível ao magistrado constatar eventual abusividade do que fora pactuado.
3- A instituição financeira provém de melhores condições de exibir o instrumento contratual na oportunidade que lhe foi concedida, porém deixou de atender a determinação judicial.
4-. Agravo de Instrumento improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do desembargador relator, parte integrante deste acórdão.
Fortaleza, 5 de fevereiro de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - CARTÃO DE CRÉDITO EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DESCUMPRIMENTO DO BANCO PARA JUNTADA DO CONTRATO AO ARGUMENTO DE QUE APÓS CINCO ANOS TODOS OS CONTRATOS SÃO EXPURGADOS DO SISTEMA AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1.Nas relações de consumo, o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor coloca a inversão do ônus da prova à disposição do consumidor, como meio de facilitar a sua defesa.
2. Em se tratando de ação de revisão contratual, o contrato cuja validade das cláusulas se argui é tido como documento indispensável, uma vez que apenas por meio da análise dos seus termos será possível ao magistrado constatar eventual abusividade do que fora pactuado.
3- A instituição financeira provém de melhores condições de exibir o instrumento contratual na oportunidade que lhe foi concedida, porém deixou de atender a determinação judicial.
4-. Agravo de Instrumento improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do desembargador relator, parte integrante deste acórdão.
Fortaleza, 5 de fevereiro de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Data do Julgamento
:
06/02/2018
Data da Publicação
:
07/02/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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