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Jurisprudência


TJCE 0624189-58.2017.8.06.0000

Ementa
HC. ART. 213, § 1º DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NEGADO PELA AUTORIDADE DITA COATORA. IMPETRAÇÃO QUE SE FUNDAMENTA NA DEMORA PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROCESSO JULGADO. RÉU CONDENADO À 11 (ONZE) ANOS DE RECLUSÃO. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO. A prolação de superveniente sentença condenatória, torna sem objeto o habeas corpus que atacava a decisão que negou o pedido de liberdade provisória do paciente, mormente por ter sido negado o benefício de recorrer em liberdade. Pedido prejudicado. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em julgar prejudicado o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 19 de julho de 2017 HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Presidente do Órgão Julgador e Relator

Data do Julgamento : 19/07/2017
Data da Publicação : 19/07/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Estupro
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca : Icó
Comarca : Icó
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