TJCE 0624189-58.2017.8.06.0000
HC. ART. 213, § 1º DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NEGADO PELA AUTORIDADE DITA COATORA. IMPETRAÇÃO QUE SE FUNDAMENTA NA DEMORA PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROCESSO JULGADO. RÉU CONDENADO À 11 (ONZE) ANOS DE RECLUSÃO. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO.
A prolação de superveniente sentença condenatória, torna sem objeto o habeas corpus que atacava a decisão que negou o pedido de liberdade provisória do paciente, mormente por ter sido negado o benefício de recorrer em liberdade.
Pedido prejudicado.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em julgar prejudicado o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de julho de 2017
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador e Relator
Ementa
HC. ART. 213, § 1º DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NEGADO PELA AUTORIDADE DITA COATORA. IMPETRAÇÃO QUE SE FUNDAMENTA NA DEMORA PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROCESSO JULGADO. RÉU CONDENADO À 11 (ONZE) ANOS DE RECLUSÃO. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO.
A prolação de superveniente sentença condenatória, torna sem objeto o habeas corpus que atacava a decisão que negou o pedido de liberdade provisória do paciente, mormente por ter sido negado o benefício de recorrer em liberdade.
Pedido prejudicado.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em julgar prejudicado o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de julho de 2017
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador e Relator
Data do Julgamento
:
19/07/2017
Data da Publicação
:
19/07/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Estupro
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca
:
Icó
Comarca
:
Icó
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