- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJCE 0624194-80.2017.8.06.0000

Ementa
CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLEITO DE FORNECIMENTO DE LEITO DE UNIDADE TERAPIA INTENSIVA (UTI). IDOSO (77 ANOS DE IDADE). QUADRO GRAVE DE SEPSE DE ORIGEM PULMONAR, APÓS CRISE CONVULSIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA (ART. 300 CPC/2015). DIREITO À SAÚDE (ART. 196 CF/1988). DEVER DO ESTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO ATACADA REFORMADA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por ANTÔNIO LEMOS DA SILVA, regularmente representado pela Defensoria Pública Estadual, adversando decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer autuada sob o nº. 0141858-81.2017.8.06.0001, ajuizada em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, indeferiu a tutela provisória requestada, a pretexto de que o autor não demonstrou que o poder público teria negado o seu acesso a um leito de UTI. 2. A Constituição Federal vigente consagrou a saúde não apenas como um bem jurídico digno de tutela constitucional, como também o tratou como um direito fundamental da pessoa humana e um dever de prestação do Estado, mais especificamente em seu art. 196. Sendo assim, o Estado (lato sensu) não pode se valer de argumentos de natureza financeira e burocrática, como a insuficiência de reservas, na tentativa de se eximir do cumprimento de obrigação constitucionalmente assegurada. 3. Nesse passo, vislumbro que a parte autora, ora agravante apresenta a necessidade de tratamento específico, com a sua transferência para leito de Unidade de Terapia Intensiva, procedimento indispensável para o tratamento dos males que lhe afligem (fls. 41/44), de acordo com o laudo médico e receituário datados de 04 e 06 de junho de 2017, configurando-se a probabilidade do seu direito. 4. Destaque-se que, ainda, que conforme constatado dos supracitados documentos médicos, o agravante foi internado no Instituto Dr. José Frota, no Município de Fortaleza/CE, após dar entrada com quadro de queda e crise convulsiva, além de insuficiência respiratória e pneunomia, estando em ventilação mecânica, necessitando ser transferida para leito de UTI, o que exige o deferimento da medida liminar, sob pena de ineficácia de qualquer medida proferida a posteriori, restando configurado o risco de dano ou risco ao resultado útil do processo. 5. Por fim, saliente-se que a não concessão do pleito constituiria em violação ao direito à vida, ainda mais diante de suficiente lastro probatório a demonstrar a gravidade do estado de saúde da autora da ação, ora agravante. 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Decisão Interlocutória reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 0624194-80.2017.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento, para dar-lhe provimento, reformando a Decisão Interlocutória do Juízo a quo, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, 30 de outubro de 2017.

Data do Julgamento : 30/10/2017
Data da Publicação : 30/10/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Saúde
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza