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Jurisprudência


TJCE 0624196-16.2018.8.06.0000

Ementa
POCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DE 30% DOS VENCIMENTOS. POSSIBILIDADES. INCIDÊNCIA DE MULTA COMINATÓRIA. RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cinge-se a presente lide em saber se a parte agravante é parte ilegítima para figurar no polo passivo e se os descontos efetuados obedecem aos ditames legais. 2. PRELIMINAR. 2.1. A instituição financeira Agravante tem participação direta no contrato de empréstimo bancário que gerou o pedido da Ação Revisional proposta pela agravada, razão pela qual é legítima para figurar no polo passivo da ação. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3. MÉRITO. 3.1. A eg. Segunda Seção do STJ firmou o entendimento de que, ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade, os empréstimos com desconto em folha de pagamento devem limitar-se a 30% da remuneração. 3.2. No que se refere a multa diária aplicada ao caso concreto, o valor arbitrado pautou-se pela moderação, proporcionalidade e razoabilidade, bem como avaliou as condições pessoais e econômicas das partes, a realidade da vida e as peculiaridades do caso concreto, portanto, demonstra-se ser o montante estipulado adequado para a presente querela. 3.3. Em assim sendo, vislumbra-se que o Julgador a quo agiu com acerto ao limitar os descontos a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da recorrida e quando impôs multa diária no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), posto que há indícios de cobranças indevidas pela recorrente. 3.4. Agravo de instrumento conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo de instrumento nº. 0624196-16.2018.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 18 de julho de 2018 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator

Data do Julgamento : 18/07/2018
Data da Publicação : 18/07/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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